Juntamente com as custas, o depósito recursal no processo do trabalho, quando devido, compõe aquilo que é denominado preparo.
Este, por sua vez, constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, sendo que sua ausência ou insuficiência pode gerar a deserção e o não processamento do recurso interposto.
O depósito recursal é uma obrigação do empregador recorrente que tem natureza de garantia do juízo, acautelando uma futura execução do julgado em caso de não provimento do recurso interposto.
Ele somente será devido nos casos em que haja condenação em pecúnia, em dinheiro, e somente será devido pelo empregador recorrente, pois o empregado, seja reclamado ou reclamante, não precisa realizar o depósito para interpor recurso.
A legislação previa apenas que o depósito recursal deveria ser feito em dinheiro, sendo a importância depositada, inicialmente, na conta vinculada do trabalhador (FGTS).
Atualmente, a quantia a deve ser depositada em conta vinculada ao juízo (art. 899, § 4º).
Como dito, a CLT previa apenas que o depósito deveria se dar em dinheiro, não trazendo possibilidade legal de sua substituição por outra forma de garantia do juízo, ou da execução.
Todavia, com o advento da Lei nº 13.467/2017 foi incluído o § 11 no art. 899 da CLT para permitir expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia.
Permaneceu, contudo, dúvida acerca da amplitude dessa autorização de substituição.
Discutia-se se era possível substituir o depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia apenas se esses documentos fossem emitidos por prazo indeterminado, se seria possível caso eles fossem emitidos com termo pré-fixado, condicionado ao término do litígio laboral, ou se seria possível, ainda, garantir o juízo com uma fiança bancária ou seguro garantia com prazo de validade que possa esgotar antes mesmo do término do litígio.
Prevaleceu essa a última posição.
A SBDI-I do TST fixou entendimento, em sede de Embargos de Divergência, de que é possível a substituição do depósito recursal em dinheiro pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária (art. 899, § 11).
Além disso, não há necessidade de que eles possuam prazo indeterminado ou condicionado ao término do litígio, sendo possível a apresentação de seguro garantia judicial ou fiança bancária com prazo determinado, de modo que a extinção ou a não renovação da garantia deverá ser arcada pela parte que a ofereceu, mas o prazo determinado não impedirá sua aceitação em substituição ao depósito recursal (Informativo nº 246 do TST).
Substituição do depósito recursal trabalhista por fiança bancária ou seguro garantia com prazo determinado
Juntamente com as custas, o depósito recursal no processo do trabalho, quando devido, compõe aquilo que é denominado preparo.
Este, por sua vez, constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, sendo que sua ausência ou insuficiência pode gerar a deserção e o não processamento do recurso interposto.
O depósito recursal é uma obrigação do empregador recorrente que tem natureza de garantia do juízo, acautelando uma futura execução do julgado em caso de não provimento do recurso interposto.
Ele somente será devido nos casos em que haja condenação em pecúnia, em dinheiro, e somente será devido pelo empregador recorrente, pois o empregado, seja reclamado ou reclamante, não precisa realizar o depósito para interpor recurso.
A legislação previa apenas que o depósito recursal deveria ser feito em dinheiro, sendo a importância depositada, inicialmente, na conta vinculada do trabalhador (FGTS).
Atualmente, a quantia a deve ser depositada em conta vinculada ao juízo (art. 899, § 4º).
Como dito, a CLT previa apenas que o depósito deveria se dar em dinheiro, não trazendo possibilidade legal de sua substituição por outra forma de garantia do juízo, ou da execução.
Todavia, com o advento da Lei nº 13.467/2017 foi incluído o § 11 no art. 899 da CLT para permitir expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia.
Permaneceu, contudo, dúvida acerca da amplitude dessa autorização de substituição.
Discutia-se se era possível substituir o depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia apenas se esses documentos fossem emitidos por prazo indeterminado, se seria possível caso eles fossem emitidos com termo pré-fixado, condicionado ao término do litígio laboral, ou se seria possível, ainda, garantir o juízo com uma fiança bancária ou seguro garantia com prazo de validade que possa esgotar antes mesmo do término do litígio.
Prevaleceu essa a última posição.
A SBDI-I do TST fixou entendimento, em sede de Embargos de Divergência, de que é possível a substituição do depósito recursal em dinheiro pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária (art. 899, § 11).
Além disso, não há necessidade de que eles possuam prazo indeterminado ou condicionado ao término do litígio, sendo possível a apresentação de seguro garantia judicial ou fiança bancária com prazo determinado, de modo que a extinção ou a não renovação da garantia deverá ser arcada pela parte que a ofereceu, mas o prazo determinado não impedirá sua aceitação em substituição ao depósito recursal (Informativo nº 246 do TST).
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