O contrato de aprendizagem é definido no art. 428 da CLT como um “contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.
Até o advento da Medida Provisória nº 1.116/2022, o prazo máximo do contrato de aprendizagem era de dois anos, salvo para as pessoas com deficiência contratadas como aprendizes, cujo prazo do contrato não encontrava limitação no texto legal.
Porém, a partir da vigência da MP nº 1.116/2022, iniciada na data de sua publicação, o cenário se alterou. Atualmente, os contratos de aprendizagem profissional podem ser firmados, em regra, para vigerem por até três anos (art. 428, § 3º).
Mas se antes essa regra comportava uma exceção, hoje passa a ter ao menos três exceções.
A primeira delas continua a ser aquela relativa às pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes por sem limitação de prazo (art. 428, § 3º, I).
A segunda exceção diz respeito aos aprendizes contratados com idade entre quatorze e quinze anos incompletos (14 anos e um dia; 14 anos de 09 meses; 14 anos, 11 meses e 29 dias, por exemplo), que poderão ter seu contrato firmado por até quatro anos (art. 428, § 3º, II).
E a última exceção (art. 428, § 3º, III), que também admite o contrato com prazo de quatro anos, é um pouco mais extensa, pois engloba diversas situações elencadas no § 5º do art. 429 da CLT, são elas a contratação como aprendizes de adolescentes ou jovens que se enquadrem em uma dessas hipóteses:
a) sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
b) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
c) integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 (Auxílio Brasil, antigo Bolsa Família), e de outros que venham a substituí-los;
d) estejam em regime de acolhimento institucional;
e) sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
f) sejam egressos do trabalho infantil; e
g) sejam pessoas com deficiência. Perceba que a última hipótese trata de pessoas com deficiência. Mas elas não poderiam ser contratadas por prazo indeterminado como aprendizes?
Sim, poderiam e podem, nos termos do art. 428, § 3º, I, da CLT.
E por que essa última hipótese fala das pessoas com deficiência?
Isso se dá porque o art. 429, § 5º, da CLT traz essa lista como casos em que o número de contratados como aprendizes é contabilizado em dobro, por isso a menção às pessoas com deficiência.
Porém, como há expressa previsão específica de possibilidade de contratação sem limitação de prazo, esse rol tomado de empréstimo pelo art. 428, § 3º, III, da CLT nada interfere nisso.
Desse modo, temos que o contrato de aprendizagem profissional pode ser firmado por até três anos, sendo essa a regra.
Excepcionalmente, poderá ser firmado por até quatro anos, nas hipóteses elencadas na CLT, ou mesmo sem limite de prazo, nos casos que envolvam pessoas com deficiência.
Prazo do Contrato de Aprendizagem – Medida Provisória 1.116/2022
O contrato de aprendizagem é definido no art. 428 da CLT como um “contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.
Até o advento da Medida Provisória nº 1.116/2022, o prazo máximo do contrato de aprendizagem era de dois anos, salvo para as pessoas com deficiência contratadas como aprendizes, cujo prazo do contrato não encontrava limitação no texto legal.
Porém, a partir da vigência da MP nº 1.116/2022, iniciada na data de sua publicação, o cenário se alterou. Atualmente, os contratos de aprendizagem profissional podem ser firmados, em regra, para vigerem por até três anos (art. 428, § 3º).
Mas se antes essa regra comportava uma exceção, hoje passa a ter ao menos três exceções.
A primeira delas continua a ser aquela relativa às pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes por sem limitação de prazo (art. 428, § 3º, I).
A segunda exceção diz respeito aos aprendizes contratados com idade entre quatorze e quinze anos incompletos (14 anos e um dia; 14 anos de 09 meses; 14 anos, 11 meses e 29 dias, por exemplo), que poderão ter seu contrato firmado por até quatro anos (art. 428, § 3º, II).
E a última exceção (art. 428, § 3º, III), que também admite o contrato com prazo de quatro anos, é um pouco mais extensa, pois engloba diversas situações elencadas no § 5º do art. 429 da CLT, são elas a contratação como aprendizes de adolescentes ou jovens que se enquadrem em uma dessas hipóteses:
a) sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
b) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
c) integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 (Auxílio Brasil, antigo Bolsa Família), e de outros que venham a substituí-los;
d) estejam em regime de acolhimento institucional;
e) sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
f) sejam egressos do trabalho infantil; e
g) sejam pessoas com deficiência. Perceba que a última hipótese trata de pessoas com deficiência. Mas elas não poderiam ser contratadas por prazo indeterminado como aprendizes?
Sim, poderiam e podem, nos termos do art. 428, § 3º, I, da CLT.
E por que essa última hipótese fala das pessoas com deficiência?
Isso se dá porque o art. 429, § 5º, da CLT traz essa lista como casos em que o número de contratados como aprendizes é contabilizado em dobro, por isso a menção às pessoas com deficiência.
Porém, como há expressa previsão específica de possibilidade de contratação sem limitação de prazo, esse rol tomado de empréstimo pelo art. 428, § 3º, III, da CLT nada interfere nisso.
Desse modo, temos que o contrato de aprendizagem profissional pode ser firmado por até três anos, sendo essa a regra.
Excepcionalmente, poderá ser firmado por até quatro anos, nas hipóteses elencadas na CLT, ou mesmo sem limite de prazo, nos casos que envolvam pessoas com deficiência.
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