Ao empregado que tivesse sua jornada de trabalho prorrogada, estendida para além da jornada normal, seria devida a concessão de um intervalo intrajornada (dentro da jornada) de quinze minutos para descanso. Essa norma estava prevista no art. 384 da CLT, que foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Mas qual a relevância de falar sobre um artigo que fora revogado há quase cinco anos?
Acontece que apesar de a Reforma Trabalhista ter alterado diversos dispositivos da CLT e revogado outros, como o art. 384 supracitado, algumas das disposições anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 continuam aplicáveis a inúmeros contratos de trabalho, e outra sequer incidem, apesar de as alterações estarem em vigor, sendo válidas e produzindo efeitos.
Isso se dá em razão da incidência do princípio da condição mais benéfica, que irá reger a aplicação das normas trabalhistas no tempo.
Esse princípio está ligado aos casos em que existe uma norma em vigor, norma essa que confere direitos ou condições específicas aos trabalhadores, e posteriormente essa norma sofre uma alteração ou mesmo supressão em detrimento do trabalhador.
Protege-se o trabalhador garantindo que sua condição não seja alterada para pior em razão da sucessão de normas trabalhistas, no caso de a norma que suceder ser menos benéfica que a então vigente.
Em decorrência da aplicação do princípio da condição mais benéfica, aos contratos de trabalho firmados antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que continuam em vigor após essa, permanecerão aplicáveis aquelas condições que eram mais benéficas aos trabalhadores e que foram ou substituídas por outras menos benéficas ou mesmo revogadas pela Reforma Trabalhista.
E uma dessas condições é justamente a necessidade de concessão de intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos aos trabalhadores que tiverem seu horário de trabalho prorrogado, nos termos do art. 384 da CLT.
Assim, o art. 384 da CLT, que prevê o intervalo intrajornada de quinze minutos quando ocorrer prorrogação do horário de trabalho, continua sendo aplicável aos contratos de trabalho firmados antes da vigência da Reforma Trabalhista, tendo a norma a eles aderido, não sendo aplicável, porém, aos contratos de trabalho firmados após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o dispositivo da CLT (Informativo nº 253 do TST).
O intervalo intrajornada na prorrogação do horário de trabalho
Ao empregado que tivesse sua jornada de trabalho prorrogada, estendida para além da jornada normal, seria devida a concessão de um intervalo intrajornada (dentro da jornada) de quinze minutos para descanso. Essa norma estava prevista no art. 384 da CLT, que foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Mas qual a relevância de falar sobre um artigo que fora revogado há quase cinco anos?
Acontece que apesar de a Reforma Trabalhista ter alterado diversos dispositivos da CLT e revogado outros, como o art. 384 supracitado, algumas das disposições anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 continuam aplicáveis a inúmeros contratos de trabalho, e outra sequer incidem, apesar de as alterações estarem em vigor, sendo válidas e produzindo efeitos.
Isso se dá em razão da incidência do princípio da condição mais benéfica, que irá reger a aplicação das normas trabalhistas no tempo.
Esse princípio está ligado aos casos em que existe uma norma em vigor, norma essa que confere direitos ou condições específicas aos trabalhadores, e posteriormente essa norma sofre uma alteração ou mesmo supressão em detrimento do trabalhador.
Protege-se o trabalhador garantindo que sua condição não seja alterada para pior em razão da sucessão de normas trabalhistas, no caso de a norma que suceder ser menos benéfica que a então vigente.
Em decorrência da aplicação do princípio da condição mais benéfica, aos contratos de trabalho firmados antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que continuam em vigor após essa, permanecerão aplicáveis aquelas condições que eram mais benéficas aos trabalhadores e que foram ou substituídas por outras menos benéficas ou mesmo revogadas pela Reforma Trabalhista.
E uma dessas condições é justamente a necessidade de concessão de intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos aos trabalhadores que tiverem seu horário de trabalho prorrogado, nos termos do art. 384 da CLT.
Assim, o art. 384 da CLT, que prevê o intervalo intrajornada de quinze minutos quando ocorrer prorrogação do horário de trabalho, continua sendo aplicável aos contratos de trabalho firmados antes da vigência da Reforma Trabalhista, tendo a norma a eles aderido, não sendo aplicável, porém, aos contratos de trabalho firmados após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o dispositivo da CLT (Informativo nº 253 do TST).
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