O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mais conhecido pela sigla FGTS, é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, sendo instituído em substituição ao regime da estabilidade decenal que vigorava até então e que continua previsto no já superado art. 492 da CLT.
A regulamentação desse direito no plano infraconstitucional ficou por conta da Lei nº 8.036/1990, que traz uma limitação na movimentação das contas vinculadas, de modo que os trabalhadores que têm direito ao FGTS não podem movimentar livremente os valores depositados, sacando-os quando quiser.
Em verdade, as hipóteses de movimentação estão expressamente previstas no art. 20 da referida lei. Porém, além das hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, mais duas foram acrescidas pela MP nº 1.116/2022, em seus artigos 6º e 16.
A primeira nova hipótese foi estabelecida para auxiliar “no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até cinco anos de idade”.
Já a segunda é para os casos em que a empregada mulher for utilizar o dinheiro do fundo para o pagamento com despesas de qualificação profissional.
Essa autorização tem por objetivo aumentar a inserção de mulheres em setores estratégicos com menor participação feminina e promover sua ascensão profissional.
Novas hipóteses de saque do FGTS instituídas pela MP nº 1.116/2022
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mais conhecido pela sigla FGTS, é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, sendo instituído em substituição ao regime da estabilidade decenal que vigorava até então e que continua previsto no já superado art. 492 da CLT.
A regulamentação desse direito no plano infraconstitucional ficou por conta da Lei nº 8.036/1990, que traz uma limitação na movimentação das contas vinculadas, de modo que os trabalhadores que têm direito ao FGTS não podem movimentar livremente os valores depositados, sacando-os quando quiser.
Em verdade, as hipóteses de movimentação estão expressamente previstas no art. 20 da referida lei. Porém, além das hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, mais duas foram acrescidas pela MP nº 1.116/2022, em seus artigos 6º e 16.
A primeira nova hipótese foi estabelecida para auxiliar “no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até cinco anos de idade”.
Já a segunda é para os casos em que a empregada mulher for utilizar o dinheiro do fundo para o pagamento com despesas de qualificação profissional.
Essa autorização tem por objetivo aumentar a inserção de mulheres em setores estratégicos com menor participação feminina e promover sua ascensão profissional.
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