A chegada do novo Código Florestal fez com que a comunidade de ambientalistas iniciasse um movimento crítico contra a postura do poder legislativo brasileiro.
O principal fundamento do posicionamento contrário às mudanças legislativas é o retrocesso provocado por elas, tendo em vista a clara redução da proteção aos bens ambientais tutelados pela lei 12.651/12.
Nesse contexto, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, 2018), que as decidiu em conjunto optando por declarar a constitucionalidade do Código Florestal, com algumas ressalvas que serão aqui apontadas.
São inconstitucionais as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal.
São também inconstitucionais as expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único.
É necessário dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX.
A intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, deve ser condicionada à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.
Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV.
Os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes também configuram área de preservação permanente. Houve interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, permitindo-se a compensação apenas entre áreas com identidade ecológica.
Por fim, houve interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º.
No decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, fica afastado o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012 (“a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”).
Ademais, todos os demais dispositivos do novo Código Florestal foram declarados constitucionais.
Constitucionalidade do Novo Código Florestal
A chegada do novo Código Florestal fez com que a comunidade de ambientalistas iniciasse um movimento crítico contra a postura do poder legislativo brasileiro.
O principal fundamento do posicionamento contrário às mudanças legislativas é o retrocesso provocado por elas, tendo em vista a clara redução da proteção aos bens ambientais tutelados pela lei 12.651/12.
Nesse contexto, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, 2018), que as decidiu em conjunto optando por declarar a constitucionalidade do Código Florestal, com algumas ressalvas que serão aqui apontadas.
São inconstitucionais as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal.
São também inconstitucionais as expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único.
É necessário dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX.
A intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, deve ser condicionada à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.
Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV.
Os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes também configuram área de preservação permanente. Houve interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, permitindo-se a compensação apenas entre áreas com identidade ecológica.
Por fim, houve interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º.
No decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, fica afastado o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012 (“a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”).
Ademais, todos os demais dispositivos do novo Código Florestal foram declarados constitucionais.
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