A Lei 13.640/2018 alterou a Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com o objetivo de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
Ela vem sendo chamada de “Lei do Uber”, aplicativo mais famoso de transporte privado individual de passageiros, embora existam muitos outros.
À época da edição da Política Nacional de Mobilidade Urbana (2012) os aplicativos não existiam, por isso o tema não foi regulado pelo legislador.
A Lei do Uber conferiu aos Municípios (e ao Distrito Federal) competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Conforme esclarece Márcio André Lopes Cavalcanti, do Dizer o Direito:
(…) “os Municípios, pressionados pelos taxistas, começaram a editar leis proibindo os serviços de transporte mediante aplicativo. Tais leis, contudo, foram sendo julgadas inconstitucionais pelos Tribunais de Justiça sob o argumento de que essa proibição pura e simples violaria a livre iniciativa (art.1º, IV), a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII), assim como a livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88). Foi o caso, por exemplo, do TJSP no julgamento da ADIn 2213289-26.2016.8.26.0000. Além disso, a Procuradoria Geral da República emitiu parecer afirmando que “apenas a lei federal pode interferir sobre o transporte privado individual de passageiros organizado por aplicativos online como atividade de interesse público”.
Assim, segundo defendeu a PGR, os Municípios não têm competência para legislar sobre “transporte”, matéria de competência privativa da União (art. 22, XI, da CF/88).
Em face desse cenário, os taxistas passaram a cobrar que o Congresso Nacional regulamentasse o tema.
Daí surgiram duas forças antagônicas:
1) os taxistas, que desejavam que a legislação federal fosse bem intervencionista e regulatória, exigindo-se, inclusive, que os carros ligados a aplicativos circulassem com placas vermelhas, que são concedidas pelo poder público;
2) de outro, uma forte pressão das empresas de aplicativo para que a regulamentação fosse flexível.
Penso que os aplicativos venceram essa disputa. Isso porque, diante do cenário possível, a Lei nº 13.640/2018 não foi rigorosa quanto às exigências impostas.”
A Lei do Uber prevê que, quando os Municípios (ou DF) forem editar as suas leis regulamentando os serviços, eles deverão observar algumas diretrizes previstas na Lei federal, sendo que o desrespeito às normas municipais ou distritais caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Lembre-se que a regulamentação não é obrigatória.
Os Municípios/DF não são obrigados a editar leis regulamentando a atividade e poderão optar por não regulamentar tais serviços, sendo assim permitidos os serviços de transporte de passageiros mediante aplicativo em casos omissos, sem necessidade de autorização prévia.
Os Municípios não podem proibir o transporte de passageiros mediante aplicativo.
A Lei do Uber, que alterou a Lei nº 12.587/2012, reconheceu a existência legal dos serviços de transporte de passageiros mediante aplicativo.
Ao prever esse tipo de serviço como meio de transporte válido, ela autorizou apenas que os Municípios/DF regulamentem a atividade, ou seja, que detalhem o funcionamento.
Eventual proibição do serviço pela legislação municipal configuraria, portanto, previsão contrária à lei federal.
A Lei federal foi lacônica em diversos aspectos práticos e ainda surgirão inúmeros pontos polêmicos a respeito do serviço. Devemos acompanhar a evolução legislativa no tema.
Lei do Uber e a Mobilidade Urbana
A Lei 13.640/2018 alterou a Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com o objetivo de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
Ela vem sendo chamada de “Lei do Uber”, aplicativo mais famoso de transporte privado individual de passageiros, embora existam muitos outros.
À época da edição da Política Nacional de Mobilidade Urbana (2012) os aplicativos não existiam, por isso o tema não foi regulado pelo legislador.
A Lei do Uber conferiu aos Municípios (e ao Distrito Federal) competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Conforme esclarece Márcio André Lopes Cavalcanti, do Dizer o Direito:
Assim, segundo defendeu a PGR, os Municípios não têm competência para legislar sobre “transporte”, matéria de competência privativa da União (art. 22, XI, da CF/88).
Em face desse cenário, os taxistas passaram a cobrar que o Congresso Nacional regulamentasse o tema.
Daí surgiram duas forças antagônicas:
1) os taxistas, que desejavam que a legislação federal fosse bem intervencionista e regulatória, exigindo-se, inclusive, que os carros ligados a aplicativos circulassem com placas vermelhas, que são concedidas pelo poder público;
2) de outro, uma forte pressão das empresas de aplicativo para que a regulamentação fosse flexível.
Penso que os aplicativos venceram essa disputa. Isso porque, diante do cenário possível, a Lei nº 13.640/2018 não foi rigorosa quanto às exigências impostas.”
A Lei do Uber prevê que, quando os Municípios (ou DF) forem editar as suas leis regulamentando os serviços, eles deverão observar algumas diretrizes previstas na Lei federal, sendo que o desrespeito às normas municipais ou distritais caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Lembre-se que a regulamentação não é obrigatória.
Os Municípios/DF não são obrigados a editar leis regulamentando a atividade e poderão optar por não regulamentar tais serviços, sendo assim permitidos os serviços de transporte de passageiros mediante aplicativo em casos omissos, sem necessidade de autorização prévia.
Os Municípios não podem proibir o transporte de passageiros mediante aplicativo.
A Lei do Uber, que alterou a Lei nº 12.587/2012, reconheceu a existência legal dos serviços de transporte de passageiros mediante aplicativo.
Ao prever esse tipo de serviço como meio de transporte válido, ela autorizou apenas que os Municípios/DF regulamentem a atividade, ou seja, que detalhem o funcionamento.
Eventual proibição do serviço pela legislação municipal configuraria, portanto, previsão contrária à lei federal.
A Lei federal foi lacônica em diversos aspectos práticos e ainda surgirão inúmeros pontos polêmicos a respeito do serviço. Devemos acompanhar a evolução legislativa no tema.
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