De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei 10. 257/2001), o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento de controle urbano que descreve o conjunto de impactos ambientais advindos da ampliação ou implantação de empreendimentos e construção em áreas urbanas.
O ECid dispõe que a lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão da elaboração do EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
O ECid também define que o EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, porém sua elaboração não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA).
O Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA) é uma espécie de estudo ambiental, a única com previsão expressa na Constituição Federal.
Além dessa peculiaridade, o EIA apresenta como característica o fato de a sua exigibilidade se condicionar a atividades causadoras de significativa degradação, diferentemente do licenciamento ambiental e seus estudos gerais que se aplicam quando há atividade efetiva ou potencialmente capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 3º, Resolução nº 237 do CONAMA).
Como semelhança, temos que tanto ao EIV quanto ao EIA será dada publicidade aos seus documentos integrantes.
Atente-se que EIA é o estudo. RIMA é o relatório que resume as informações obtidas no estudo. EIA-RIMA – é a sigla que a doutrina utiliza para mencionar ambos.
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA)?
De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei 10. 257/2001), o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento de controle urbano que descreve o conjunto de impactos ambientais advindos da ampliação ou implantação de empreendimentos e construção em áreas urbanas.
O ECid dispõe que a lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão da elaboração do EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
O ECid também define que o EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, porém sua elaboração não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA).
O Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA) é uma espécie de estudo ambiental, a única com previsão expressa na Constituição Federal.
Além dessa peculiaridade, o EIA apresenta como característica o fato de a sua exigibilidade se condicionar a atividades causadoras de significativa degradação, diferentemente do licenciamento ambiental e seus estudos gerais que se aplicam quando há atividade efetiva ou potencialmente capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 3º, Resolução nº 237 do CONAMA).
Como semelhança, temos que tanto ao EIV quanto ao EIA será dada publicidade aos seus documentos integrantes.
Atente-se que EIA é o estudo. RIMA é o relatório que resume as informações obtidas no estudo. EIA-RIMA – é a sigla que a doutrina utiliza para mencionar ambos.
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