Inicialmente, vale ressaltar que os ocupantes dos cargos públicos sejam sob a sua modalidade efetiva ou em comissão se enquadram no conceito macro de agentes públicos, a diferença entre eles está nas prerrogativas, formas de ingresso e saída do cargo.
O cargo público efetivo é provido por meio de prévia aprovação em concurso público que será realizado pelo poder público, por intermédio de provas ou de provas e títulos, conforme determinação do art. 37, V, da Constituição Federal de 1988.
Após ingressar no serviço público, o detentor de cargo público efetivo poderá vir a alcançar a estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, prerrogativa que não se estende aos ocupantes de cargos em comissão, na medida em que a natureza precária da sua contratação não lhe confere esse tipo de garantia.
Por sua vez, o cargo público em comissão é de livre nomeação e exoneração, razão pela qual pode vir ser nomeado ou exonerado de forma discricionária pelo poder público, sem a necessidade de fundamentação prévia para tanto.
Contudo, apesar da desnecessidade de fundamentação, caso ela venha a ser discriminada no ato de exoneração do agente público detentor do cargo em comissão, ela vinculará o ato em decorrência da Teoria dos Motivos Determinantes (que já foi abordada de maneira pormenorizada em outro artigo presente no blog).
Insta consignar que os cargos públicos em comissão só podem ser criados por lei para o desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, consoante determinação do art. 37, V da CF/88.
Caso este pressuposto não seja observado, o poder público incorrerá em uma violação ao Princípio do Concurso Público, que deve ser a regra no âmbito da realização de contratação de pessoal no serviço público brasileiro.
Principais diferenças entre o cargo público efetivo e em comissão.
Inicialmente, vale ressaltar que os ocupantes dos cargos públicos sejam sob a sua modalidade efetiva ou em comissão se enquadram no conceito macro de agentes públicos, a diferença entre eles está nas prerrogativas, formas de ingresso e saída do cargo.
O cargo público efetivo é provido por meio de prévia aprovação em concurso público que será realizado pelo poder público, por intermédio de provas ou de provas e títulos, conforme determinação do art. 37, V, da Constituição Federal de 1988.
Após ingressar no serviço público, o detentor de cargo público efetivo poderá vir a alcançar a estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, prerrogativa que não se estende aos ocupantes de cargos em comissão, na medida em que a natureza precária da sua contratação não lhe confere esse tipo de garantia.
Por sua vez, o cargo público em comissão é de livre nomeação e exoneração, razão pela qual pode vir ser nomeado ou exonerado de forma discricionária pelo poder público, sem a necessidade de fundamentação prévia para tanto.
Contudo, apesar da desnecessidade de fundamentação, caso ela venha a ser discriminada no ato de exoneração do agente público detentor do cargo em comissão, ela vinculará o ato em decorrência da Teoria dos Motivos Determinantes (que já foi abordada de maneira pormenorizada em outro artigo presente no blog).
Insta consignar que os cargos públicos em comissão só podem ser criados por lei para o desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, consoante determinação do art. 37, V da CF/88.
Caso este pressuposto não seja observado, o poder público incorrerá em uma violação ao Princípio do Concurso Público, que deve ser a regra no âmbito da realização de contratação de pessoal no serviço público brasileiro.
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