O instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi criado com o fim de coibir fraudes ou abuso de direito.
A personalidade jurídica uma vez criada, constitui-se de autonomia com relação a bens, direitos ou obrigações, não confundindo-se com a personalidade física de quem a constituiu.
Ocorre, que por vezes, essa não comunicação, principalmente do patrimônio, é utilizada com abusos.
Nessas ocasiões para que eventuais vícios como desvio de finalidade ou confusão patrimonial não ocorram, é admitida a aplicação do instituto de desconstituição de personalidade jurídica, medida excepcional e que deve ser utilizada apenas quando extremamente necessária.
Com a desconsideração da personalidade jurídica, nos casos elencados em lei, a pessoa jurídica é afastada e os bens do sócio são alcançados para responder por obrigações da sociedade.
É também admitida a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar, se atendidas as condições estabelecidas em lei, nada porém, havendo de previsão no âmbito da Recuperação Judicial.
Atualmente, a jurisprudência vêm se manifestando a respeito do tema, admitindo a possibilidade também no processo de Recuperação Judicial, quando a sociedade não possua condições econômicas para arcar com suas obrigações frente aos credores, com a finalidade de assegurar a continuidade da empresa e o direito dos credores a ter seus créditos garantidos.
Convém citar que tal instituto deve ser aplicado com cautela e nas situações que presentes os requisitos tais como fraude ou abuso de direito por parte do sócio ou administrador da empresa.
Desconsideração da Personalidade Jurídica na Recuperação Judicial
O instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi criado com o fim de coibir fraudes ou abuso de direito.
A personalidade jurídica uma vez criada, constitui-se de autonomia com relação a bens, direitos ou obrigações, não confundindo-se com a personalidade física de quem a constituiu.
Ocorre, que por vezes, essa não comunicação, principalmente do patrimônio, é utilizada com abusos.
Nessas ocasiões para que eventuais vícios como desvio de finalidade ou confusão patrimonial não ocorram, é admitida a aplicação do instituto de desconstituição de personalidade jurídica, medida excepcional e que deve ser utilizada apenas quando extremamente necessária.
Com a desconsideração da personalidade jurídica, nos casos elencados em lei, a pessoa jurídica é afastada e os bens do sócio são alcançados para responder por obrigações da sociedade.
É também admitida a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar, se atendidas as condições estabelecidas em lei, nada porém, havendo de previsão no âmbito da Recuperação Judicial.
Atualmente, a jurisprudência vêm se manifestando a respeito do tema, admitindo a possibilidade também no processo de Recuperação Judicial, quando a sociedade não possua condições econômicas para arcar com suas obrigações frente aos credores, com a finalidade de assegurar a continuidade da empresa e o direito dos credores a ter seus créditos garantidos.
Convém citar que tal instituto deve ser aplicado com cautela e nas situações que presentes os requisitos tais como fraude ou abuso de direito por parte do sócio ou administrador da empresa.
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