Após deferido o pedido de Recuperação Judicial, a empresa solicitante deve entre outros requisitos, apresentar um Plano de Recuperação no prazo de 60 dias.
Os credores necessitam, contudo, concordar com esse plano.
Se houver oposição por algum dos credores, deve ser convocada uma Assembleia Geral de Credores, que pode modificar, aprovar ou rejeitar o Plano de Recuperação apresentado.
A aprovação deve ser dar por todas as classes de credores, para que o plano seja aceito.
Lei n° 11.101/05 Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (…)
Foi, no entanto, importado do direito americano o instituto do Cram Down, aplicado ao direito empresarial como uma situação excepcional, que se dá pela aprovação do plano, mesmo quando negado pelos credores, desde que cumpra alguns critérios cumulativos.
Tal possibilidade, bem como seus critérios estão previstos no artigo 58 da Lei n° 11.101/05:
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
(…) Mesmo essa situação excepcional permitida pela lei, vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, sendo permitido ao juiz quando concluir que a recuperação judicial é viável e a melhor saída para manter determinada empresa em atividade, e gerando benefícios sociais, flexibilizar os critérios do Cram Down, possibilitando à empresa sua recuperação judicial, mesmo contra a vontade dos credores.
Cram Down
Após deferido o pedido de Recuperação Judicial, a empresa solicitante deve entre outros requisitos, apresentar um Plano de Recuperação no prazo de 60 dias.
Os credores necessitam, contudo, concordar com esse plano.
Se houver oposição por algum dos credores, deve ser convocada uma Assembleia Geral de Credores, que pode modificar, aprovar ou rejeitar o Plano de Recuperação apresentado.
A aprovação deve ser dar por todas as classes de credores, para que o plano seja aceito.
Foi, no entanto, importado do direito americano o instituto do Cram Down, aplicado ao direito empresarial como uma situação excepcional, que se dá pela aprovação do plano, mesmo quando negado pelos credores, desde que cumpra alguns critérios cumulativos.
Tal possibilidade, bem como seus critérios estão previstos no artigo 58 da Lei n° 11.101/05:
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