Na ADI 5292/SC, julgada em 25/03/2022, o STF decidiu que é inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.
O caso concreto refere-se à Lei nº 16.576/2015, do Estado de Santa Catarina, que foi declarada inconstitucional sob as perspectivas formal e material.
Para a corte, o vício formal consistiu na invasão da competência legislativa da União para dispor privativamente sobre radiodifusão de sons e imagens, em afronta ao previsto no art. 22, IV, da CF.
Além disso, a lei criou obrigação à margem dos contratos de concessão com a União (poder concedente), em contrariedade ao art. 21 XII, da CF.
Por sua vez, a inconstitucionalidade material decorreu da indevida interferência na liberdade de agentes econômicos privados ao obrigar a veiculação de conteúdo nos jornais sediados no estado-membro, violando o princípio da livre iniciativa. Inobstante, também ofendeu a liberdade de informação jornalística dos veículos de comunicação social, os quais, por disposição expressa do art. 220 da CF, não podem sofrer restrições pelo poder público.
Por fim, o STF ainda ressaltou que as leis nacionais que disciplinam a busca de pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes (Lei nº 12.127/2009), estabelecem instrumentos próprios de cooperação entre os entes federativos, facultada a contribuição de emissoras de rádio e televisão, mas sempre mediante convênio.
Inconstitucionalidade de lei estadual que determina a divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e jornais do estado
Na ADI 5292/SC, julgada em 25/03/2022, o STF decidiu que é inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.
O caso concreto refere-se à Lei nº 16.576/2015, do Estado de Santa Catarina, que foi declarada inconstitucional sob as perspectivas formal e material.
Para a corte, o vício formal consistiu na invasão da competência legislativa da União para dispor privativamente sobre radiodifusão de sons e imagens, em afronta ao previsto no art. 22, IV, da CF.
Além disso, a lei criou obrigação à margem dos contratos de concessão com a União (poder concedente), em contrariedade ao art. 21 XII, da CF.
Por sua vez, a inconstitucionalidade material decorreu da indevida interferência na liberdade de agentes econômicos privados ao obrigar a veiculação de conteúdo nos jornais sediados no estado-membro, violando o princípio da livre iniciativa. Inobstante, também ofendeu a liberdade de informação jornalística dos veículos de comunicação social, os quais, por disposição expressa do art. 220 da CF, não podem sofrer restrições pelo poder público.
Por fim, o STF ainda ressaltou que as leis nacionais que disciplinam a busca de pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes (Lei nº 12.127/2009), estabelecem instrumentos próprios de cooperação entre os entes federativos, facultada a contribuição de emissoras de rádio e televisão, mas sempre mediante convênio.
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