A questão relativa ao vínculo mantido entre os motoristas e as empresas provedoras de plataforma de tecnologia da informação (ex.: Uber, 99 Táxi), vem sendo discutida no âmbito trabalhista há alguns anos.
O assunto, apesar de contar com diversas decisões de juízes e Tribunais Regionais do Trabalho, ora reconhecendo a existência de vínculo de emprego, ora dizendo se tratar de uma relação de trabalho autônomo, ainda não tinha chegado à análise meritória do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitava os recursos interpostos sem adentrar no mérito.
Porém, em 02/03/2021, ao julgar um recurso de revista relacionado ao tema, a 4ª Turma do TST, sob relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, decidiu que a relação existente entre o motorista de aplicativo e a empresa provedora da plataforma de tecnologia da informação não caracteriza vínculo empregatício, mas tão somente uma relação de trabalho autônomo, tendo em vista que é o motorista que assume o risco do negócio, escolhendo seus horários e as corridas que aceitará ou não, além de não se submeter a controle diretivo da empresa dona do aplicativo, que apenas funcionaria como intermediadora entre motorista e passageiro, não como empregadora.
Não haveria, então, a presença dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego (Informativo nº 233 do TST).
Esse entendimento é o que vem sendo seguido à unanimidade na 4ª e na 5ª Turma do TST.
No entanto, em decisão inédita proferida em 06/04/2022, tomada por maioria dos votos, a 3ª Turma do TST, sob a relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, reconheceu estar presente nessa relação entre motorista e empresa dona do aplicativo os requisitos necessários à configuração da relação empregatícia, afastando o entendimento de que o motorista seria um trabalhador autônomo, considerando que a suposta liberdade de o motorista definir seus horários de trabalho e de folga e o fato dele ser o detentor e mantenedor da ferramenta de trabalho (o automóvel) não tem o condão de afastar a relação empregatícia e definir o trabalho como autônomo (Informativo nº 253 do TST).
Em resumo, para a 3ª Turma do TST a constatação dos requisitos caracterizadores da relação de emprego se deu da seguinte forma:
“a prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor [motorista] às ordens emanadas da Reclamada [Uber] por meio remoto e telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder empregatício na relação de trabalho analisada” (TST-RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 6/4/2022).
Por conta da divergência inaugurada pela 3ª Turma, que possui entendimento diverso daquele que já vinha seguindo a 4ª e a 5ª Turma, a matéria deverá em breve ser submetida à uniformização do entendimento pela SBDI do TST, pacificando a questão.
Natureza da relação trabalhista entre motoristas e empresas de plataformas digitais
A questão relativa ao vínculo mantido entre os motoristas e as empresas provedoras de plataforma de tecnologia da informação (ex.: Uber, 99 Táxi), vem sendo discutida no âmbito trabalhista há alguns anos.
O assunto, apesar de contar com diversas decisões de juízes e Tribunais Regionais do Trabalho, ora reconhecendo a existência de vínculo de emprego, ora dizendo se tratar de uma relação de trabalho autônomo, ainda não tinha chegado à análise meritória do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitava os recursos interpostos sem adentrar no mérito.
Porém, em 02/03/2021, ao julgar um recurso de revista relacionado ao tema, a 4ª Turma do TST, sob relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, decidiu que a relação existente entre o motorista de aplicativo e a empresa provedora da plataforma de tecnologia da informação não caracteriza vínculo empregatício, mas tão somente uma relação de trabalho autônomo, tendo em vista que é o motorista que assume o risco do negócio, escolhendo seus horários e as corridas que aceitará ou não, além de não se submeter a controle diretivo da empresa dona do aplicativo, que apenas funcionaria como intermediadora entre motorista e passageiro, não como empregadora.
Não haveria, então, a presença dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego (Informativo nº 233 do TST).
Esse entendimento é o que vem sendo seguido à unanimidade na 4ª e na 5ª Turma do TST.
No entanto, em decisão inédita proferida em 06/04/2022, tomada por maioria dos votos, a 3ª Turma do TST, sob a relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, reconheceu estar presente nessa relação entre motorista e empresa dona do aplicativo os requisitos necessários à configuração da relação empregatícia, afastando o entendimento de que o motorista seria um trabalhador autônomo, considerando que a suposta liberdade de o motorista definir seus horários de trabalho e de folga e o fato dele ser o detentor e mantenedor da ferramenta de trabalho (o automóvel) não tem o condão de afastar a relação empregatícia e definir o trabalho como autônomo (Informativo nº 253 do TST).
Em resumo, para a 3ª Turma do TST a constatação dos requisitos caracterizadores da relação de emprego se deu da seguinte forma:
Por conta da divergência inaugurada pela 3ª Turma, que possui entendimento diverso daquele que já vinha seguindo a 4ª e a 5ª Turma, a matéria deverá em breve ser submetida à uniformização do entendimento pela SBDI do TST, pacificando a questão.
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