O direito às férias é assegurado constitucionalmente pelo art. 7º, XVII, da CF/88, nos seguintes termos: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
No mesmo sentido, o art. 129 da CLT diz que as férias serão gozadas sem prejuízo da remuneração, e o art. 130, § 2º, do mesmo diploma garante o cômputo do período no tempo de serviço para todos os efeitos.
Trata-se, portanto, de uma típica hipótese de interrupção do contrato de trabalho, em que as principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho continuam a ser exigíveis do empregador, mas não do empregado.
Uma dessas obrigações é a de pagar o respectivo salário acrescido seu valor em um terço, valor esse que será calculado tendo por base o salário na época da concessão das férias, e não no período de aquisição do direito (art. 142 da CLT).
Esse pagamento deve ser feito em até dois dias antes de o empregado iniciar o período de descanso (art. 145 da CLT), e se não o for, caso o pagamento ocorra após esse período, ele deverá ser em dobro, ainda que as férias tenham sido gozadas na época própria (Súmula 450 do TST).
Contudo, o TST decidiu (Informativo nº 233/TST) que o atraso ínfimo no pagamento das férias, concedidas em época própria, não gera a obrigação de pagamento em dobro, por atentar contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a imposição de tal obrigação.
O atraso constatado no caso sob julgamento foi de apenas dois dias, tendo o Tribunal considerado que a prática não trouxe prejuízos ao trabalhador e, caso fosse concedido o pagamento em dobro, acarretaria enriquecimento ilícito, sem causa, afastando a aplicação de sua Súmula nº 450.
Dessa forma, ocorrendo a concessão das férias em período próprio, o atraso ínfimo no pagamento da remuneração correspondente não gerará a obrigação de efetua-lo em dobro.
Férias: atraso ínfimo e pagamento em dobro
O direito às férias é assegurado constitucionalmente pelo art. 7º, XVII, da CF/88, nos seguintes termos: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
No mesmo sentido, o art. 129 da CLT diz que as férias serão gozadas sem prejuízo da remuneração, e o art. 130, § 2º, do mesmo diploma garante o cômputo do período no tempo de serviço para todos os efeitos.
Trata-se, portanto, de uma típica hipótese de interrupção do contrato de trabalho, em que as principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho continuam a ser exigíveis do empregador, mas não do empregado.
Uma dessas obrigações é a de pagar o respectivo salário acrescido seu valor em um terço, valor esse que será calculado tendo por base o salário na época da concessão das férias, e não no período de aquisição do direito (art. 142 da CLT).
Esse pagamento deve ser feito em até dois dias antes de o empregado iniciar o período de descanso (art. 145 da CLT), e se não o for, caso o pagamento ocorra após esse período, ele deverá ser em dobro, ainda que as férias tenham sido gozadas na época própria (Súmula 450 do TST).
Contudo, o TST decidiu (Informativo nº 233/TST) que o atraso ínfimo no pagamento das férias, concedidas em época própria, não gera a obrigação de pagamento em dobro, por atentar contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a imposição de tal obrigação.
O atraso constatado no caso sob julgamento foi de apenas dois dias, tendo o Tribunal considerado que a prática não trouxe prejuízos ao trabalhador e, caso fosse concedido o pagamento em dobro, acarretaria enriquecimento ilícito, sem causa, afastando a aplicação de sua Súmula nº 450.
Dessa forma, ocorrendo a concessão das férias em período próprio, o atraso ínfimo no pagamento da remuneração correspondente não gerará a obrigação de efetua-lo em dobro.
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