A estabilidade provisória no emprego é uma garantia de continuidade do vínculo empregatício conferida pelo ordenamento jurídico, por determinado período de tempo, a empregados que se encontrem em determinadas situações.
Existindo a garantia ou estabilidade provisória, fica vedado ao empregador dispensar sem justa causa o empregado garantido.
Perceba que a garantia é contra a dispensa sem justa causa, pois a estabilidade provisória não protege o empregado contra a dispensa por justa causa.
Uma das hipóteses de estabilidade provisória é aquela prevista no art. 10, II, b, do ADCT, que a garante à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Embora o texto fale em “desde a confirmação”, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que a garantia existe desde a concepção, sendo assegurada a estabilidade ainda que haja o desconhecimento do estado gravídico pela empregada e pelo empregador.
Esse entendimento foi pacificado no item I da Súmula nº 244 do TST.
Ainda sobre o entendimento sumulado, seu item III diz que a estabilidade também é garantida na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Em que pese a redação desse item apenas falar em “contrato por tempo determinado”, de forma genérica, o TST firmou entendimento, em Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), no sentido de que a estabilidade referida não alcança as trabalhadoras submetidas ao regime de trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019/1974.
Desse modo, a gestante contratada sob regime de trabalho temporário não terá direito à estabilidade provisória contra dispensa sem justa causa prevista no art. 10, II, b, do ADCT e na Súmula nº 244 do TST.
Estabilidade provisória da gestante no contrato temporário
A estabilidade provisória no emprego é uma garantia de continuidade do vínculo empregatício conferida pelo ordenamento jurídico, por determinado período de tempo, a empregados que se encontrem em determinadas situações.
Existindo a garantia ou estabilidade provisória, fica vedado ao empregador dispensar sem justa causa o empregado garantido.
Perceba que a garantia é contra a dispensa sem justa causa, pois a estabilidade provisória não protege o empregado contra a dispensa por justa causa.
Uma das hipóteses de estabilidade provisória é aquela prevista no art. 10, II, b, do ADCT, que a garante à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Embora o texto fale em “desde a confirmação”, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que a garantia existe desde a concepção, sendo assegurada a estabilidade ainda que haja o desconhecimento do estado gravídico pela empregada e pelo empregador.
Esse entendimento foi pacificado no item I da Súmula nº 244 do TST.
Ainda sobre o entendimento sumulado, seu item III diz que a estabilidade também é garantida na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Em que pese a redação desse item apenas falar em “contrato por tempo determinado”, de forma genérica, o TST firmou entendimento, em Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), no sentido de que a estabilidade referida não alcança as trabalhadoras submetidas ao regime de trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019/1974.
Desse modo, a gestante contratada sob regime de trabalho temporário não terá direito à estabilidade provisória contra dispensa sem justa causa prevista no art. 10, II, b, do ADCT e na Súmula nº 244 do TST.
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