A Contratação de aprendizes deve observar o cumprimento de uma cota mínima e máxima, chamada de cota de aprendizagem, que vem estabelecida no caput do art. 429 da CLT, não podendo o número de aprendizes ser inferior a cinco nem superior a quinze por cento do número de trabalhadores em cada estabelecimento.
Assim, em um estabelecimento com cem trabalhadores, pelo menos cinco e no máximo quinze desses cem deverá ser aprendiz profissional.
Em uma mudança que vem sendo muito criticada, a MP nº 1.116/2022 estabeleceu uma regra de flexibilização do cumprimento da cota de aprendizagem pelas empresas.
Segundo o art. 429, § 5º, da CLT, incluído pela referida medida provisória, será contabilizada em dobro a contratação, como aprendizes, de adolescentes ou jovens que se enquadrem em uma das hipóteses de seus sete incisos:
(a) sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
(b) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
(c) integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los;
(d) estejam em regime de acolhimento institucional;
(e) sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;
(f) sejam egressos do trabalho infantil; ou
(g) sejam pessoas com deficiência.
Deste modo, um estabelecimento que tem a obrigação de contratar cinco aprendizes pode se ver cumprindo essa cota mínima caso contrate efetivamente somente três aprendizes, desde que dois deles se enquadrem em uma das hipóteses dos incisos art. 429, § 5º, da CLT.
Por exemplo, se dois desses aprendizes forem pessoas com deficiência, eles serão contabilizados em dobro, contando como quatro aprendizes, e não dois.
Somados ao outro aprendiz, estaria preenchida a cota mínima de cinco aprendizes contratados naquele estabelecimento.
Contagem em dobro da cota de aprendizagem profissional – Medida Provisória nº 1.116/2022
A Contratação de aprendizes deve observar o cumprimento de uma cota mínima e máxima, chamada de cota de aprendizagem, que vem estabelecida no caput do art. 429 da CLT, não podendo o número de aprendizes ser inferior a cinco nem superior a quinze por cento do número de trabalhadores em cada estabelecimento.
Assim, em um estabelecimento com cem trabalhadores, pelo menos cinco e no máximo quinze desses cem deverá ser aprendiz profissional.
Em uma mudança que vem sendo muito criticada, a MP nº 1.116/2022 estabeleceu uma regra de flexibilização do cumprimento da cota de aprendizagem pelas empresas.
Segundo o art. 429, § 5º, da CLT, incluído pela referida medida provisória, será contabilizada em dobro a contratação, como aprendizes, de adolescentes ou jovens que se enquadrem em uma das hipóteses de seus sete incisos:
(a) sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
(b) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
(c) integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los;
(d) estejam em regime de acolhimento institucional;
(e) sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;
(f) sejam egressos do trabalho infantil; ou
(g) sejam pessoas com deficiência.
Deste modo, um estabelecimento que tem a obrigação de contratar cinco aprendizes pode se ver cumprindo essa cota mínima caso contrate efetivamente somente três aprendizes, desde que dois deles se enquadrem em uma das hipóteses dos incisos art. 429, § 5º, da CLT.
Por exemplo, se dois desses aprendizes forem pessoas com deficiência, eles serão contabilizados em dobro, contando como quatro aprendizes, e não dois.
Somados ao outro aprendiz, estaria preenchida a cota mínima de cinco aprendizes contratados naquele estabelecimento.
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