A Nota Comercial foi recentemente regulamentada pela Lei n° 14.195/21, e entre outras características, pode ser definida como um título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, não conversível em ações.Tal título de crédito é de livre negociação e deve ser emitido exclusivamente sob a forma escritural e por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de escrituração.Estão autorizadas a emitir a nota comercial, as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas. Assim como outros títulos de crédito, a Nota Comercial para possuir validade precisa atender a determinados requisitos:Lei n° 14.195/21Art. 47. A nota comercial terá as seguintes características, que deverão constar de seu termo constitutivo:I – a denominação “Nota Comercial”;II – o nome ou razão social do emitente;III – o local e a data de emissão;IV – o número da emissão e a divisão em séries, quando houver;V – o valor nominal;VI – o local de pagamento;VII – a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;VIII – a data e as condições de vencimento;IX – a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;X – a cláusula de pagamento de amortização e de rendimentos, quando houver;XI – a cláusula de correção por índice de preço, quando houver; eXII – os aditamentos e as retificações, quando houver.A partir da regulamentação recentemente ocorrida, as emissões de notas comerciais podem ser realizadas de maneira mais simplificada e específica, não mais necessitando obedecer às regras da Nota Promissória.A emissão das notas comerciais não serão mais realizadas apenas por formalização do título físico, elas ocorrerão exclusivamente sob a forma escritural de modo a facilitar o processo.
Nota Comercial – Lei n° 14.195/21
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