Receita pública é doutrinariamente conceituada como a entrada de recursos nos cofres públicos de forma definitiva.
Em sentido amplo, a receita pública pode ser vista como o ingresso de valores no erário a qualquer título, já em seu sentido estrito remete aos recursos que integram o patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo.
Há diversas classificações para as receitas públicas, contudo, a mais cobrada em provas de concurso em geral é a classificação quanto a origem da receita, que pode ser originária ou derivada.
Receitas Originárias
As receitas originárias decorrem da atividade estatal como agente particular, no qual o poder público aufere receitas a partir da exploração dos bens públicos, a título de exemplo tem-se os valores pagos pela utilização de bens públicos, bens e valores provenientes de doações e heranças vacantes, e valores auferidos por meio da venda de propriedades públicas.
Tais receitas também podem ser denominadas de receitas não-tributárias.
Receitas Derivadas
Por sua vez, as receitas derivadas são aquelas que se originam do patrimônio do particular, o qual é constrangido a efetuar o pagamento dos valores a partir do poder de império estatal exercido sobre ele. Sendo assim, pode-se afirmar que as receitas derivadas são obtidas mediante uma relação de subordinação dos administrados em face do poder público.
O principal exemplo de receitas derivadas são os tributos em geral, conforme preconiza o art. 9º da Lei 4.320/64 (Lei de Finanças Públicas), vejamos:
Art. 9º. Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
O que é receita originária e receita derivada?
Receita pública é doutrinariamente conceituada como a entrada de recursos nos cofres públicos de forma definitiva.
Em sentido amplo, a receita pública pode ser vista como o ingresso de valores no erário a qualquer título, já em seu sentido estrito remete aos recursos que integram o patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo.
Há diversas classificações para as receitas públicas, contudo, a mais cobrada em provas de concurso em geral é a classificação quanto a origem da receita, que pode ser originária ou derivada.
Receitas Originárias
As receitas originárias decorrem da atividade estatal como agente particular, no qual o poder público aufere receitas a partir da exploração dos bens públicos, a título de exemplo tem-se os valores pagos pela utilização de bens públicos, bens e valores provenientes de doações e heranças vacantes, e valores auferidos por meio da venda de propriedades públicas.
Tais receitas também podem ser denominadas de receitas não-tributárias.
Receitas Derivadas
Por sua vez, as receitas derivadas são aquelas que se originam do patrimônio do particular, o qual é constrangido a efetuar o pagamento dos valores a partir do poder de império estatal exercido sobre ele. Sendo assim, pode-se afirmar que as receitas derivadas são obtidas mediante uma relação de subordinação dos administrados em face do poder público.
O principal exemplo de receitas derivadas são os tributos em geral, conforme preconiza o art. 9º da Lei 4.320/64 (Lei de Finanças Públicas), vejamos:
Art. 9º. Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
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