Na ADI 5108/DF, julgada em 25/03/2022, o STF fixou importantes teses sobre a carteira de identidade estudantil, nestes termos:
É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades de abrangência nacional. Admite-se a definição de um modelo único nacionalmente padronizado da CIE, desde que publicamente disponibilizado e fixados parâmetros razoáveis que não obstem o acesso pelas entidades com prerrogativa legal para sua emissão (STF. Plenário. ADI 5108/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/3/2022 – Info 1048).
Quanto à não obrigatoriedade de filiação de entidades estudantis locais e regionais às de abrangência nacional, a corte pontuou que o dever de filiação instituído pela Lei nº 12.933/2013 (Lei da meia-entrada) viola o princípio da liberdade de associação, pois importa em indevida intervenção direta do Estado na autonomia de entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a instituição não necessariamente alinhada a suas metas, princípios, diretrizes e interesses. Ademais, a interpretação teleológica e sistemática da norma denota que as “entidades estaduais e municipais” nela referidas restringem-se às caracterizadas como de representação estudantil.
Já em relação ao modelo único de CIE, a decisão fundamentou-se no argumento de que a medida confere maior racionalidade ao sistema, uma vez que facilita a fiscalização e o combate às fraudes.
Assim, a escolha de certas entidades nacionais para a definição e disponibilização do modelo de CIE constitui opção legítima do legislador, em especial diante da representatividade e relevância de suas atuações.
Decisões do STF sobre Carteira de Identidade Estudantil
Na ADI 5108/DF, julgada em 25/03/2022, o STF fixou importantes teses sobre a carteira de identidade estudantil, nestes termos:
Quanto à não obrigatoriedade de filiação de entidades estudantis locais e regionais às de abrangência nacional, a corte pontuou que o dever de filiação instituído pela Lei nº 12.933/2013 (Lei da meia-entrada) viola o princípio da liberdade de associação, pois importa em indevida intervenção direta do Estado na autonomia de entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a instituição não necessariamente alinhada a suas metas, princípios, diretrizes e interesses. Ademais, a interpretação teleológica e sistemática da norma denota que as “entidades estaduais e municipais” nela referidas restringem-se às caracterizadas como de representação estudantil.
Já em relação ao modelo único de CIE, a decisão fundamentou-se no argumento de que a medida confere maior racionalidade ao sistema, uma vez que facilita a fiscalização e o combate às fraudes.
Assim, a escolha de certas entidades nacionais para a definição e disponibilização do modelo de CIE constitui opção legítima do legislador, em especial diante da representatividade e relevância de suas atuações.
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