A Letra de Câmbio é um título de crédito, previsto no Decreto 57.663/66 e que tal como outros títulos, possui três partes intervenientes, quais sejam: sacador, sacado e beneficiário.
O sacador pode ser classificado como aquele que emite o título de crédito, o beneficiário aquele que deve receber o valor constante do título, e o sacado aquele que deverá ou não dar o aceite ao título e assim efetuar o pagamento, tendo em vista que no caso da Letra de Câmbio o aceite é facultativo.
O aceite pode ser total ou parcial, e o sacado após o aceite torna-se o devedor principal do título, porém, caso seja necessário o ajuizamento de uma ação judicial para a cobrança de valores não pagos quanto ao título, sacador e sacado figuram como devedores solidários.
Em caso de recusa do aceite pelo sacado, o devedor originário (sacador) é o responsável pelo pagamento e a obrigação da dívida será vencida contra si antecipadamente.
Há no entanto a hipótese de inclusão da chamada cláusula não aceitável, que proíbe que seja apresentado o título antes da data de seu vencimento.
O prazo prescricional da letra de câmbio, ou seja, o prazo em que o título deixará de ser exigível pelas vias comuns, é de três anos a partir de seu vencimento.
Letra de Câmbio
A Letra de Câmbio é um título de crédito, previsto no Decreto 57.663/66 e que tal como outros títulos, possui três partes intervenientes, quais sejam: sacador, sacado e beneficiário.
O sacador pode ser classificado como aquele que emite o título de crédito, o beneficiário aquele que deve receber o valor constante do título, e o sacado aquele que deverá ou não dar o aceite ao título e assim efetuar o pagamento, tendo em vista que no caso da Letra de Câmbio o aceite é facultativo.
O aceite pode ser total ou parcial, e o sacado após o aceite torna-se o devedor principal do título, porém, caso seja necessário o ajuizamento de uma ação judicial para a cobrança de valores não pagos quanto ao título, sacador e sacado figuram como devedores solidários.
Em caso de recusa do aceite pelo sacado, o devedor originário (sacador) é o responsável pelo pagamento e a obrigação da dívida será vencida contra si antecipadamente.
Há no entanto a hipótese de inclusão da chamada cláusula não aceitável, que proíbe que seja apresentado o título antes da data de seu vencimento.
O prazo prescricional da letra de câmbio, ou seja, o prazo em que o título deixará de ser exigível pelas vias comuns, é de três anos a partir de seu vencimento.
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