As férias constituem um direito fundamental dos trabalhadores, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Durante o período de gozo das férias o contrato de trabalho será interrompido, de modo que o trabalhador continuará a receber seu salário, além do terço constitucional, mas não irá prestar serviços àquele empregador; excepcionalmente é possível que ele preste serviço a outro empregador, desde se trate de contrato de trabalho preexistente, ou regularmente mantido com este, como dispõe o art. 138 da CLT.
A regulamentação infraconstitucional desse direito, em relação aos trabalhadores em geral (excluídos aqui os servidores públicos que se submetem a regime jurídico próprio), vem disposta nos artigos 129 e seguintes da CLT, havendo a previsão, no art. 143 da CLT, da possibilidade de o empregado converter um terço do tempo de férias em abono pecuniário, o que corriqueiramente é conhecido como “vender as férias”.
O abono pecuniário constitui uma faculdade do empregado, não podendo ser imposto pelo empregador.
Desse modo, o TST tem entendido que “é ônus da parte empregadora a comprovação de que o pagamento de abono pecuniário decorreu de solicitação do empregado, sob pena de restar constatada a imposição do empregador para a referida conversão” (TST-RR-132-52.2011.5.09.0016, 7ª Turma, rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 8/9/2021, Informativo 243). Assim, caso o empregado alegue em reclamação trabalhista que foi obrigado a “vender suas férias” para que não deixasse de trabalhar, haverá uma inversão do ônus probatório em desfavor do empregador, o qual terá de comprovar que, na realidade, teria sido o empregado que solicitou a conversão das férias em pecúnia, sob pena de, não sendo comprovada pelo empregador a solicitação do abono, ser presumido que houve uma imposição de sua parte.
Abono de férias e o ônus probatório da regularidade de sua concessão
As férias constituem um direito fundamental dos trabalhadores, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Durante o período de gozo das férias o contrato de trabalho será interrompido, de modo que o trabalhador continuará a receber seu salário, além do terço constitucional, mas não irá prestar serviços àquele empregador; excepcionalmente é possível que ele preste serviço a outro empregador, desde se trate de contrato de trabalho preexistente, ou regularmente mantido com este, como dispõe o art. 138 da CLT.
A regulamentação infraconstitucional desse direito, em relação aos trabalhadores em geral (excluídos aqui os servidores públicos que se submetem a regime jurídico próprio), vem disposta nos artigos 129 e seguintes da CLT, havendo a previsão, no art. 143 da CLT, da possibilidade de o empregado converter um terço do tempo de férias em abono pecuniário, o que corriqueiramente é conhecido como “vender as férias”.
O abono pecuniário constitui uma faculdade do empregado, não podendo ser imposto pelo empregador.
Desse modo, o TST tem entendido que “é ônus da parte empregadora a comprovação de que o pagamento de abono pecuniário decorreu de solicitação do empregado, sob pena de restar constatada a imposição do empregador para a referida conversão” (TST-RR-132-52.2011.5.09.0016, 7ª Turma, rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 8/9/2021, Informativo 243). Assim, caso o empregado alegue em reclamação trabalhista que foi obrigado a “vender suas férias” para que não deixasse de trabalhar, haverá uma inversão do ônus probatório em desfavor do empregador, o qual terá de comprovar que, na realidade, teria sido o empregado que solicitou a conversão das férias em pecúnia, sob pena de, não sendo comprovada pelo empregador a solicitação do abono, ser presumido que houve uma imposição de sua parte.
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