Também conhecido como o “in dubio pro ambiente”, o princípio in dubio pro natura busca a máxima efetividade do meio ambiente como direito fundamental a ser tutelado ainda que haja dúvida razoável quanto ao caso concreto.
O direito ao meio ambiente é um dos direitos humanos fundamentais, expresso no artigo 225 da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Para o STJ, a hermenêutica jurídico-ambiental rege-se por este princípio: Diante de qualquer anomalia técnico-redacional, a legislação ambiental deverá ser interpretada e integrada de acordo com o princípio hermenêutico do in dubio pro natura. Assim, nos casos de dúvida, deve-se estar interpretar a norma em favor da proteção do meio ambiente.
STF. 2ª Turma. REsp 1145083/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/09/2011.
Havendo dúvida ou incerteza científica, deve prevalecer o entendimento que faça predominar a preservação ambiental e a proteção dos bens ambientais, garantindo a manutenção da fonte de recursos suficiente para que a humanidade sobreviva dignamente.
Princípio do In Dubio pro Natura
Também conhecido como o “in dubio pro ambiente”, o princípio in dubio pro natura busca a máxima efetividade do meio ambiente como direito fundamental a ser tutelado ainda que haja dúvida razoável quanto ao caso concreto.
O direito ao meio ambiente é um dos direitos humanos fundamentais, expresso no artigo 225 da Constituição Federal:
Havendo dúvida ou incerteza científica, deve prevalecer o entendimento que faça predominar a preservação ambiental e a proteção dos bens ambientais, garantindo a manutenção da fonte de recursos suficiente para que a humanidade sobreviva dignamente.
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