Conforme a lei 14.195/21, depois que a ação for ajuizada, será determinada a citação do réu pelo juiz, preferencialmente por meio eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (banco de dados regulamentado pelo CNJ).
Os Tribunais deverão ter em seus sistemas de autos eletrônicos uma ferramenta que já permite citar diretamente as pessoas físicas e jurídicas que já estejam neles cadastrados.
Considerando isto, o §1º do art. 246 do CPC/15 afirma que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nesses sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito do recebimento de citações e intimações. Semelhante previsão se encontra no §5º do art. 246 do CPC/15 que dispõe que as microempresas e as pequenas empresas deverão manter endereço eletrônico cadastrado no Redesim ou, se não tiverem, deverão fornecer o endereço eletrônico para o cadastro no CNJ.
Esta citação precisa ocorrer até 2 (dois) dias úteis contados da decisão que a determinar. O réu, por sua vez, terá 3 dias úteis para confirmar que recebeu a citação eletrônica.
Se passar o prazo de 3 dias úteis e não houver confirmação do recebimento na secretaria da vara, irá se entender que o réu não recebeu a citação eletrônica, devendo portanto, utilizar-se dos outros meios tradicionais de citação:
- a) correio;
- b) oficial de justiça;
- c) escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
- d) edital.
Ressalte-se que no teor da citação eletrônica deverá constar as orientações ao réu sobre como realizar a confirmação do recebimento da citação.
Seguindo, os §1º-B e §1º-C do art. 246 do CPC/15 dispõem que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu que não enviou o e-mail confirmando a citação, terá de apresentar justa causa para a ausência dessa confirmação, e em sua ausência ou em não concordância do magistrado com tal justificativa, irá aplicar contra ele multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Acompanhando a referida inserção, também o art. 231 do CPC/15 também foi alterado para fazer constar o inciso IX que se a citação foi feita por meio eletrônico o prazo para resposta do réu começa no quinto dia útil, após o dia em que ele confirmar que recebeu a citação.
Citação e Lei nº 14.195/21
Conforme a lei 14.195/21, depois que a ação for ajuizada, será determinada a citação do réu pelo juiz, preferencialmente por meio eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (banco de dados regulamentado pelo CNJ).
Os Tribunais deverão ter em seus sistemas de autos eletrônicos uma ferramenta que já permite citar diretamente as pessoas físicas e jurídicas que já estejam neles cadastrados.
Considerando isto, o §1º do art. 246 do CPC/15 afirma que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nesses sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito do recebimento de citações e intimações. Semelhante previsão se encontra no §5º do art. 246 do CPC/15 que dispõe que as microempresas e as pequenas empresas deverão manter endereço eletrônico cadastrado no Redesim ou, se não tiverem, deverão fornecer o endereço eletrônico para o cadastro no CNJ.
Esta citação precisa ocorrer até 2 (dois) dias úteis contados da decisão que a determinar. O réu, por sua vez, terá 3 dias úteis para confirmar que recebeu a citação eletrônica.
Se passar o prazo de 3 dias úteis e não houver confirmação do recebimento na secretaria da vara, irá se entender que o réu não recebeu a citação eletrônica, devendo portanto, utilizar-se dos outros meios tradicionais de citação:
Ressalte-se que no teor da citação eletrônica deverá constar as orientações ao réu sobre como realizar a confirmação do recebimento da citação.
Seguindo, os §1º-B e §1º-C do art. 246 do CPC/15 dispõem que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu que não enviou o e-mail confirmando a citação, terá de apresentar justa causa para a ausência dessa confirmação, e em sua ausência ou em não concordância do magistrado com tal justificativa, irá aplicar contra ele multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Acompanhando a referida inserção, também o art. 231 do CPC/15 também foi alterado para fazer constar o inciso IX que se a citação foi feita por meio eletrônico o prazo para resposta do réu começa no quinto dia útil, após o dia em que ele confirmar que recebeu a citação.
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