Porém, a norma do caput do artigo 212 da CF/88 foi flexibilizada pela Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022, que determinou o acréscimo do artigo 119 ao ADCT, nestes termos:
Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.
Assim, em virtude da dificuldade no cumprimento da obrigação de aplicação de valores mínimos na manutenção e desenvolvimento do ensino em decorrência da pandemia da Covid-19, a EC nº 119/2022 criou uma espécie de anistia destinada aos Estados, Distrito Federal, Municípios e seus respectivos agentes públicos.
Contudo, conforme parágrafo único citado acima, os valores que deixaram de ser aplicados nos anos de 2020 e 2021 deverão ser investidos até 2023, de modo que a emenda se trata de flexibilização da punição, mas não da obrigação constitucional.
Nesse sentido é o artigo 2º do texto da emenda:
Art. 2º O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impede a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou não, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução financeira desses ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União por meio de transferências voluntárias.
Parágrafo único. O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também obsta a ocorrência dos efeitos do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal.
Comentários à Emenda Constitucional nº 119/2022 – parte 2
Porém, a norma do caput do artigo 212 da CF/88 foi flexibilizada pela Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022, que determinou o acréscimo do artigo 119 ao ADCT, nestes termos:
Assim, em virtude da dificuldade no cumprimento da obrigação de aplicação de valores mínimos na manutenção e desenvolvimento do ensino em decorrência da pandemia da Covid-19, a EC nº 119/2022 criou uma espécie de anistia destinada aos Estados, Distrito Federal, Municípios e seus respectivos agentes públicos.
Contudo, conforme parágrafo único citado acima, os valores que deixaram de ser aplicados nos anos de 2020 e 2021 deverão ser investidos até 2023, de modo que a emenda se trata de flexibilização da punição, mas não da obrigação constitucional.
Nesse sentido é o artigo 2º do texto da emenda:
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