No dia 24 de maio de 2022 foi sancionada a Lei nº 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, em homenagem ao menino que foi morto, aos quatro anos, após espancamento no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.
O que é a Lei Henry Borel, Lei nº 14.344/22?
Em síntese, a inovação legal torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.
É importante destacar que a lei encontra fundamento no art. 226, §8° e art. 227, §4° da Constituição Federal:
Art. 226. (…) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;
Art. 227. (…) § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Alterações a partir da Lei Henry Borel
Houve alterações no Código Penal e em diversas leis esparsas, entre elas o ECA e a Lei de Crimes Hediondos.
Entretanto, vamos nos restringir à análise das principais alterações no Código Penal, pois é o conteúdo mais comum cobrado nas provas de procuradorias, sobretudo alterações na parte geral.
Nova hipótese de prescrição da pretensão punitiva
O art. 111 do CP prevê algumas hipóteses de prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Segundo Rogério Greco:
“Por intermédio do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o Estado perde a possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial”.
A Lei Henry Borel alterou o inciso V do citado artigo, que conta agora com a seguinte redação:
“Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”. A inovação no dispositivo foi apenas no trecho destacado.
Nova qualificadora para o crime de homicídio
O art. 121 do CP também foi alterado com a inclusão do inciso IX ao §2º, que prevê as hipóteses de homicídio qualificado.
Com o intuito de proteger o menor o novo inciso diz que:
“§ 2° Se o homicídio é cometido: IX – contra menor de 14 (quatorze) anos Pena – reclusão, de doze a trinta anos.”
O crime praticado com essa qualificadora é hediondo, nos termos do art. 1º, I, da Lei de Crimes Hediondos, também alterado pela nova lei.
Foi acrescentado ainda no art. 121 o §2-B, com o seguinte mandamento:
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Aumento de pena nos crimes contra a honra
O art. 141, IV, do CP agora conta com a seguinte redação:
“Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido
IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código”. Foi acrescentado o trecho destacado.
Vacatio Legis
Conforme seu art. 34, a Lei 14.344/22 entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Disque 100
Nos termos do art. 23 da Lei 14.344/22, é dever de qualquer pessoa a comunicação da violência aos órgãos responsáveis:
“Art. 23. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis”.
Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/22): alterações no Código Penal
No dia 24 de maio de 2022 foi sancionada a Lei nº 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, em homenagem ao menino que foi morto, aos quatro anos, após espancamento no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.
O que é a Lei Henry Borel, Lei nº 14.344/22?
Em síntese, a inovação legal torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.
É importante destacar que a lei encontra fundamento no art. 226, §8° e art. 227, §4° da Constituição Federal:
Alterações a partir da Lei Henry Borel
Houve alterações no Código Penal e em diversas leis esparsas, entre elas o ECA e a Lei de Crimes Hediondos.
Entretanto, vamos nos restringir à análise das principais alterações no Código Penal, pois é o conteúdo mais comum cobrado nas provas de procuradorias, sobretudo alterações na parte geral.
Nova hipótese de prescrição da pretensão punitiva
O art. 111 do CP prevê algumas hipóteses de prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Segundo Rogério Greco:
A Lei Henry Borel alterou o inciso V do citado artigo, que conta agora com a seguinte redação:
Nova qualificadora para o crime de homicídio
O art. 121 do CP também foi alterado com a inclusão do inciso IX ao §2º, que prevê as hipóteses de homicídio qualificado.
Com o intuito de proteger o menor o novo inciso diz que:
O crime praticado com essa qualificadora é hediondo, nos termos do art. 1º, I, da Lei de Crimes Hediondos, também alterado pela nova lei.
Foi acrescentado ainda no art. 121 o §2-B, com o seguinte mandamento:
Aumento de pena nos crimes contra a honra
O art. 141, IV, do CP agora conta com a seguinte redação:
Vacatio Legis
Conforme seu art. 34, a Lei 14.344/22 entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Disque 100
Nos termos do art. 23 da Lei 14.344/22, é dever de qualquer pessoa a comunicação da violência aos órgãos responsáveis:
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