Sabe-se que o preço inicialmente ajustado no contrato administrativo, com o passar do tempo, pode vir a sofrer flutuações. Razão pela qual, nessa situação, há a necessidade de uma atuação mútua entre as partes envolvidas para chegar em um denominador comum e alcançar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado.
Esta readaptação é realizada por meio dos instrumentos da revisão, reajuste e repactuação dos contratos, que devem ser aplicados em consonância com a previsão do art. 37, inciso XXI, do texto constitucional.
Vejamos cada um deles.
Reajuste do Contrato Administrativo
O reajuste é o mecanismo adequado para preservar o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido pelas partes, tendo como objetivo remediar os efeitos da inflação, bem como preservar o valor do contrato.
Diante da previsibilidade inerente ao fenômeno da inflação, é obrigatório que haja previsão contratual para incidência do reajuste, caso contrário entende-se que o contrato será irreajustável, haja vista que os possíveis efeitos da inflação, em tese, já foram levados em consideração pelos contratantes no oferecimento das propostas.
Repactuação do Contrato Administrativo
A repactuação ocorre a partir de uma análise macro da variação dos custos contratuais, ou seja, serve para corrigir qualquer desvalorização da moeda em virtude da inflação, sendo aplicado nos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Vale mencionar que tal instrumento deve estar previsto no edital com data vinculada à apresentação das propostas.
Modalidades de adaptação contratual
No que diz respeito às diferenças entre essas duas modalidades de adaptação contratual, tem-se que o reajuste deve ser realizado periodicamente, sendo feito de forma automática, mediante a simples aplicação de um índice de preço, ao passo que a repactuação está sujeita à periodicidade mínima anual e não será feita automaticamente, pois, a variação dos custos contratuais deve ser devidamente demonstrada pelas partes envolvidas.
Revisão do Contrato Administrativo
Por sua vez, o instituto da revisão refere-se a ocorrência de fatos supervenientes à contratação que sejam imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, bem como aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Desta forma, por decorrer da álea extraordinária, a revisão não necessita de previsão contratual para ser observada, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato, pelo mesmo motivo também não está sujeita à periodicidade mínima, de modo que deve visar sempre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Por fim, insta consignar que todas essas formas de atualização do valor do contrato devem ser aplicadas à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e tendo em mente o interesse público envolvido no fornecimento do produto ou na prestação do serviço anteriormente contratado.
Contratos Administrativos: conceito, reajuste, repactuação e revisão
Sabe-se que o preço inicialmente ajustado no contrato administrativo, com o passar do tempo, pode vir a sofrer flutuações. Razão pela qual, nessa situação, há a necessidade de uma atuação mútua entre as partes envolvidas para chegar em um denominador comum e alcançar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado.
Esta readaptação é realizada por meio dos instrumentos da revisão, reajuste e repactuação dos contratos, que devem ser aplicados em consonância com a previsão do art. 37, inciso XXI, do texto constitucional.
Vejamos cada um deles.
Reajuste do Contrato Administrativo
O reajuste é o mecanismo adequado para preservar o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido pelas partes, tendo como objetivo remediar os efeitos da inflação, bem como preservar o valor do contrato.
Diante da previsibilidade inerente ao fenômeno da inflação, é obrigatório que haja previsão contratual para incidência do reajuste, caso contrário entende-se que o contrato será irreajustável, haja vista que os possíveis efeitos da inflação, em tese, já foram levados em consideração pelos contratantes no oferecimento das propostas.
Repactuação do Contrato Administrativo
A repactuação ocorre a partir de uma análise macro da variação dos custos contratuais, ou seja, serve para corrigir qualquer desvalorização da moeda em virtude da inflação, sendo aplicado nos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Vale mencionar que tal instrumento deve estar previsto no edital com data vinculada à apresentação das propostas.
Modalidades de adaptação contratual
No que diz respeito às diferenças entre essas duas modalidades de adaptação contratual, tem-se que o reajuste deve ser realizado periodicamente, sendo feito de forma automática, mediante a simples aplicação de um índice de preço, ao passo que a repactuação está sujeita à periodicidade mínima anual e não será feita automaticamente, pois, a variação dos custos contratuais deve ser devidamente demonstrada pelas partes envolvidas.
Revisão do Contrato Administrativo
Por sua vez, o instituto da revisão refere-se a ocorrência de fatos supervenientes à contratação que sejam imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, bem como aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Desta forma, por decorrer da álea extraordinária, a revisão não necessita de previsão contratual para ser observada, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato, pelo mesmo motivo também não está sujeita à periodicidade mínima, de modo que deve visar sempre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Por fim, insta consignar que todas essas formas de atualização do valor do contrato devem ser aplicadas à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e tendo em mente o interesse público envolvido no fornecimento do produto ou na prestação do serviço anteriormente contratado.
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