O auxílio-doença possui previsão legal na Lei n° 8.213/91 em seu artigo 18, inciso I, alínea e, dentre os benefícios e serviços devidos aos segurados pelo Regime Geral de Previdência Social, e é detalhado a partir do artigo 59 da mesma lei.
A contrário-sensu da aposentadoria por incapacidade permanente, em que é necessária a demonstração de que a limitação laboral é total e sem prazo de recuperação, para a percepção do auxílio-doença, a incapacidade laboral deve ser, ao menos a princípio, temporária, e de acordo com a Lei n° 8.213/91, esse período deve ser superior a 15 dias consecutivos.
Apesar dessa diferença pontuada, tais benefícios possuem algumas características em comum.
No tocante ao período de carência mínima necessária para a concessão do auxílio-doença, essa é de 12 meses, mesmo prazo exigido para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não é exigido período mínimo de carência, entretanto, para a concessão do auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e nos casos de segurado que, após sua filiação, for acometido de doença constante de lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
A forma de cálculo do valor a ser recebido a título de auxílio-doença mudou após a Reforma da Previdência ocorrida em 2019.
Antes da reforma era calculada uma média aritmética simples dos 90% maiores salários de contribuição, e atualmente a totalidade dos salários podem ser considerados para fins de cálculo.
Assim, o cálculo a ser feito deve partir da média aritmética simples de todos os salários de contribuição após julho de 1994, até o momento em que o segurado afastou-se de suas atividades, e após esse resultado, calcula-se o equivalente a 91% desse valor, que não poderá superar a média dos 12 últimos salários de contribuição, garantida a concessão de valor não inferior ao salário mínimo vigente, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
Esse benefício previdenciário foi, de certa maneira, afetado por uma recente Medida Provisória de n° 1.113/22, em que simplificou-se a forma de sua concessão que agora poderá ser realizada através de análise documental baseada em laudos e atestados médicos e a depender do caso, dispensando-se perícia médica presencial.
Também parte de tal mudança está o fato de que o auxílio-acidente foi inserido no rol de benefícios para os quais é necessária a realização de perícias periódicas e realização de exames médicos, pelo próprio INSS, para a comprovação de manutenção da condição que ensejou a concessão do benefício, além de submeter-se a processo de reabilitação profissional, a fim de que consiga voltar às suas atividades.
Auxílio-doença: saiba o que é e qual sua previsão legal
O auxílio-doença possui previsão legal na Lei n° 8.213/91 em seu artigo 18, inciso I, alínea e, dentre os benefícios e serviços devidos aos segurados pelo Regime Geral de Previdência Social, e é detalhado a partir do artigo 59 da mesma lei.
A contrário-sensu da aposentadoria por incapacidade permanente, em que é necessária a demonstração de que a limitação laboral é total e sem prazo de recuperação, para a percepção do auxílio-doença, a incapacidade laboral deve ser, ao menos a princípio, temporária, e de acordo com a Lei n° 8.213/91, esse período deve ser superior a 15 dias consecutivos.
Apesar dessa diferença pontuada, tais benefícios possuem algumas características em comum.
No tocante ao período de carência mínima necessária para a concessão do auxílio-doença, essa é de 12 meses, mesmo prazo exigido para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não é exigido período mínimo de carência, entretanto, para a concessão do auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e nos casos de segurado que, após sua filiação, for acometido de doença constante de lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
A forma de cálculo do valor a ser recebido a título de auxílio-doença mudou após a Reforma da Previdência ocorrida em 2019.
Antes da reforma era calculada uma média aritmética simples dos 90% maiores salários de contribuição, e atualmente a totalidade dos salários podem ser considerados para fins de cálculo.
Assim, o cálculo a ser feito deve partir da média aritmética simples de todos os salários de contribuição após julho de 1994, até o momento em que o segurado afastou-se de suas atividades, e após esse resultado, calcula-se o equivalente a 91% desse valor, que não poderá superar a média dos 12 últimos salários de contribuição, garantida a concessão de valor não inferior ao salário mínimo vigente, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
Esse benefício previdenciário foi, de certa maneira, afetado por uma recente Medida Provisória de n° 1.113/22, em que simplificou-se a forma de sua concessão que agora poderá ser realizada através de análise documental baseada em laudos e atestados médicos e a depender do caso, dispensando-se perícia médica presencial.
Também parte de tal mudança está o fato de que o auxílio-acidente foi inserido no rol de benefícios para os quais é necessária a realização de perícias periódicas e realização de exames médicos, pelo próprio INSS, para a comprovação de manutenção da condição que ensejou a concessão do benefício, além de submeter-se a processo de reabilitação profissional, a fim de que consiga voltar às suas atividades.
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