Considerando os requisitos apresentados na primeira parte, importa ressaltar que sempre houve muita resistência no que se refere à realização de arbitragem pelo Poder Público, sobretudo devido ao argumento de que faltaria arbitrabilidade objetiva ao Estado, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público. Ao longo da história, na verdade, foram firmadas três principais correntes:
- A que não admitia de maneira nenhuma a arbitragem no âmbito da Administração Pública;
- A que admitia, desde que houvesse legislação específica para determinada atividade pública;
- A que admitia a arbitragem pelo Poder Público, ainda que não houvesse lei específica, sendo suficiente a própria lei da arbitragem.
Atualmente, entretanto, essa divergência parece não ter mais razão de ser. Isso porque a Lei nº 9.307/96, após alteração da Lei nº 13.129/15, passou a consignar expressamente a possibilidade de instituir-se arbitragem pelo Poder Público, in verbis:
Lei nº 9.307/96 |
Art. 1º (…) § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) |
Diante da disposição normativa acima exibida, percebe-se que, como a lei expressamente prevê a possibilidade de a Administração Pública se valer da arbitragem para a solução de conflitos, há arbitrabilidade subjetiva.
Quanto à arbitrabilidade objetiva, é necessário investigar quais litígios são compatíveis com a indisponibilidade do interesse público.
Desse modo, cumpre perquirir se a arbitragem versa sobre relação de Direito Público ou Privado.
Nesse sentido, vejamos as lições de LEONARDO CUNHA:
(…) O § 1º do art. 1º da Lei 9.307, de 1996, como já se viu, assim dispõe: ‘A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
O dispositivo menciona a disponibilidade e, igualmente, a patrimonialidade do direito.
Há uma arbitrabilidade ampla relativamente ao Poder Público quando este atua jure gestionis, ou seja, quando ele estiver inserido numa relação de Direito Privado. Quando, porém, a relação for pública, na qual houver manifesto exercício do poder de império, será preciso examinar o grau (in)disponibilidade do direito.
Para que seja possível a arbitragem, deve haver disponibilidade e o direito deve ser patrimonial.
Portanto, haverá arbitrabilidade objetiva se o Poder Público estiver no exercício de atos de gestão, que são disponíveis.
Por outro lado, não haverá arbitralidade objetiva quando a Administração Pública estiver no exercício de atos de império.
Arbitragem e Fazenda Pública – Parte 2
Considerando os requisitos apresentados na primeira parte, importa ressaltar que sempre houve muita resistência no que se refere à realização de arbitragem pelo Poder Público, sobretudo devido ao argumento de que faltaria arbitrabilidade objetiva ao Estado, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público. Ao longo da história, na verdade, foram firmadas três principais correntes:
Atualmente, entretanto, essa divergência parece não ter mais razão de ser. Isso porque a Lei nº 9.307/96, após alteração da Lei nº 13.129/15, passou a consignar expressamente a possibilidade de instituir-se arbitragem pelo Poder Público, in verbis:
Diante da disposição normativa acima exibida, percebe-se que, como a lei expressamente prevê a possibilidade de a Administração Pública se valer da arbitragem para a solução de conflitos, há arbitrabilidade subjetiva.
Quanto à arbitrabilidade objetiva, é necessário investigar quais litígios são compatíveis com a indisponibilidade do interesse público.
Desse modo, cumpre perquirir se a arbitragem versa sobre relação de Direito Público ou Privado.
Nesse sentido, vejamos as lições de LEONARDO CUNHA:
(…) O § 1º do art. 1º da Lei 9.307, de 1996, como já se viu, assim dispõe: ‘A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
O dispositivo menciona a disponibilidade e, igualmente, a patrimonialidade do direito.
Há uma arbitrabilidade ampla relativamente ao Poder Público quando este atua jure gestionis, ou seja, quando ele estiver inserido numa relação de Direito Privado. Quando, porém, a relação for pública, na qual houver manifesto exercício do poder de império, será preciso examinar o grau (in)disponibilidade do direito.
Para que seja possível a arbitragem, deve haver disponibilidade e o direito deve ser patrimonial.
Portanto, haverá arbitrabilidade objetiva se o Poder Público estiver no exercício de atos de gestão, que são disponíveis.
Por outro lado, não haverá arbitralidade objetiva quando a Administração Pública estiver no exercício de atos de império.
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