Previsão legal, segundo Flávio Tartuce, é possível enxergar a teoria da imprevisão no art. 317 do CC, que tem a seguinte redação:
“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Entretanto, o autor faz uma crítica à nomenclatura usualmente dada ao instituo: “recomenda-se que não seja mais utilizada a expressão teoria, pois a revisão consta de forma expressa na atual norma civil codificada.
Por isso é que preferimos a expressão revisão contratual por fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva”.
Por isso, é comum que em provas sejam utilizadas ambas as expressões se referindo ao mesmo instituto.
A doutrina observa ainda o art. 478 do CC como expressão da teoria:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
Como o assunto cai em concurso?
(CESPE – Procurador BACEN – 2013) Para a resolução do contrato por aplicação da teoria da imprevisão, conforme estabelece o Código Civil, é necessária a prova de que a prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, com extrema vantagem para a outra. (CERTO)
(FPM – Procurador PGE/AC – 2012) A cláusula rebus sic stantibus – teoria da imprevisão – está fundada, assim como a lesão, na ocorrência de onerosidade excessiva. Sua ocorrência e aferição, no entanto, são posteriores à formação do vínculo, pois nesse momento o que se dá é a possibilidade de ocorrência e aferição da lesão. (CERTO)
Teoria da Imprevisão: previsão legal e como é cobrado em prova?
Previsão legal, segundo Flávio Tartuce, é possível enxergar a teoria da imprevisão no art. 317 do CC, que tem a seguinte redação:
Entretanto, o autor faz uma crítica à nomenclatura usualmente dada ao instituo: “recomenda-se que não seja mais utilizada a expressão teoria, pois a revisão consta de forma expressa na atual norma civil codificada.
Por isso é que preferimos a expressão revisão contratual por fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva”.
Por isso, é comum que em provas sejam utilizadas ambas as expressões se referindo ao mesmo instituto.
A doutrina observa ainda o art. 478 do CC como expressão da teoria:
Como o assunto cai em concurso?
(CESPE – Procurador BACEN – 2013) Para a resolução do contrato por aplicação da teoria da imprevisão, conforme estabelece o Código Civil, é necessária a prova de que a prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, com extrema vantagem para a outra. (CERTO)
(FPM – Procurador PGE/AC – 2012) A cláusula rebus sic stantibus – teoria da imprevisão – está fundada, assim como a lesão, na ocorrência de onerosidade excessiva. Sua ocorrência e aferição, no entanto, são posteriores à formação do vínculo, pois nesse momento o que se dá é a possibilidade de ocorrência e aferição da lesão. (CERTO)
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