Ao estudar o processo do trabalho é preciso ter em mente que a lógica aqui aplicada poderá ter diversos pontos divergentes daquela aplicável ao processo civil. Um claro exemplo diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento.
Enquanto no processo civil esse recurso é manejado nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo cabível, em regra, em face das decisões interlocutórias, no processo do trabalho a finalidade do agravo de instrumento será impugnar decisões que neguem seguimento a outro recurso.
É um recurso cujo objetivo é destrancar um outro recurso.
Ao interpor um recurso de revista, por exemplo, a parte dirigirá sua petição do Presidente do Tribunal Regional recorrido, o qual fará um primeiro juízo de admissibilidade, restrito à análise da presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Nesse primeiro juízo de admissibilidade não é analisada a existência de transcendência. Caso o juízo de admissibilidade seja negativo, o Presidente do TST negará seguimento ao recurso de revista, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento contra essa decisão.
Na análise do agravo de instrumento, o ministro relator poderá proferir decisão monocrática entendendo que os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade estão presentes, mas falta transcendência para que o recurso de revista tenha sua análise meritória feita pelo TST.
E é sobre essa decisão queremos tratar aqui.
Conforme dispõe o art. 896-A da CLT, cujo § 5º foi introduzido pela Reforma Trabalhista, da decisão do ministro relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, não cabe recurso.
Seria, portanto, uma hipótese de decisão monocrática irrecorrível. Mas acontece que essa questão chegou ao TST para análise da constitucionalidade, em concreto, do art. 896-A, § 5º, da CLT.
Segundo decidiu o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, a disposição da CLT prevista no art. 896-A, § 5º, é inconstitucional por ferir os princípios da colegialidade, segurança jurídica, devido processo legal, isonomia e proteção da confiança.
Nos termos do voto do relator, não é cabível, no sistema jurídico brasileiro, a existência de decisões monocráticas irrecorríveis no âmbito dos Tribunais, pois estes funcionam segundo uma lógica de colegialidade, de modo a garantir que a decisão tomada por um colegiado, ainda que por maioria de votos, traduza maior segurança jurídica e isonomia do que aquela tomada isoladamente por cada juiz ou relator.
Assim, é inconstitucional o art. 896-A, § 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, não considera demonstrada a transcendência da questão, sendo possível a interposição de agravo interno para o colegiado que seria responsável pelo julgamento do mérito do recurso cujo seguimento foi negado (Informativo nº 228 do TST).
A recorribilidade da decisão monocrática em agravo de instrumento em recurso de revista
Ao estudar o processo do trabalho é preciso ter em mente que a lógica aqui aplicada poderá ter diversos pontos divergentes daquela aplicável ao processo civil. Um claro exemplo diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento.
Enquanto no processo civil esse recurso é manejado nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo cabível, em regra, em face das decisões interlocutórias, no processo do trabalho a finalidade do agravo de instrumento será impugnar decisões que neguem seguimento a outro recurso.
É um recurso cujo objetivo é destrancar um outro recurso.
Ao interpor um recurso de revista, por exemplo, a parte dirigirá sua petição do Presidente do Tribunal Regional recorrido, o qual fará um primeiro juízo de admissibilidade, restrito à análise da presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Nesse primeiro juízo de admissibilidade não é analisada a existência de transcendência. Caso o juízo de admissibilidade seja negativo, o Presidente do TST negará seguimento ao recurso de revista, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento contra essa decisão.
Na análise do agravo de instrumento, o ministro relator poderá proferir decisão monocrática entendendo que os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade estão presentes, mas falta transcendência para que o recurso de revista tenha sua análise meritória feita pelo TST.
E é sobre essa decisão queremos tratar aqui.
Conforme dispõe o art. 896-A da CLT, cujo § 5º foi introduzido pela Reforma Trabalhista, da decisão do ministro relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, não cabe recurso.
Seria, portanto, uma hipótese de decisão monocrática irrecorrível. Mas acontece que essa questão chegou ao TST para análise da constitucionalidade, em concreto, do art. 896-A, § 5º, da CLT.
Segundo decidiu o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, a disposição da CLT prevista no art. 896-A, § 5º, é inconstitucional por ferir os princípios da colegialidade, segurança jurídica, devido processo legal, isonomia e proteção da confiança.
Nos termos do voto do relator, não é cabível, no sistema jurídico brasileiro, a existência de decisões monocráticas irrecorríveis no âmbito dos Tribunais, pois estes funcionam segundo uma lógica de colegialidade, de modo a garantir que a decisão tomada por um colegiado, ainda que por maioria de votos, traduza maior segurança jurídica e isonomia do que aquela tomada isoladamente por cada juiz ou relator.
Assim, é inconstitucional o art. 896-A, § 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, não considera demonstrada a transcendência da questão, sendo possível a interposição de agravo interno para o colegiado que seria responsável pelo julgamento do mérito do recurso cujo seguimento foi negado (Informativo nº 228 do TST).
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