O Acordo de Não Persecução Civil, ou simplesmente ANPC, tem natureza de negócio jurídico, podendo ser proposto pelo Ministério Público para as pessoas físicas ou jurídicas que porventura tenham cometido atos tipificados na lei de improbidade, desde que da transação, resulte, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados (Art. 17-B, incisos I e II).
Quanto ao momento de propositura, o Acordo de Não Persecução Civil pode ser celebrado durante as investigações do ilícito apurado, no curso da própria ação de improbidade e até mesmo no momento da execução da sentença condenatória (Art. 17-B, §4º), desde que a medida seja favorável ao interesso público e compatível com as boas práticas administrativas.
Uma vez homologado e cumprido, o Acordo de Não Persecução Civil traz como vantagem o encerramento da ação de improbidade administrativa e, por consequência, a extinção da punibilidade do agente pelos atos praticados (a extinção aqui abordada diz respeito apenas à esfera cível, não se estendendo a responsabilização penal).
Além disso, o acordo também evita a aplicação de medidas constritivas de patrimônio, dentre outras sanções estabelecidas no diploma legal.
Vale ressaltar que o Ministério Público ao propor o Acordo de Não Persecução Civil, considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso (Art. 17-B, §2º).
Ademais, cabe a oitiva do Tribunal de Contas competente, para que possa apurar o valor do dano a ser ressarcido, devendo indicar os parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias (Art. 17-B, §3º).
Na hipótese de descumprimento do Acordo de Não Persecução Civil, a lei determina que o agente fica impedido de entabular um novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ciência da violação (Art. 17-B, §7º).
Por fim, infere-se que as alterações introduzidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade (8.429/92) buscou propiciar uma maior efetividade e celeridade nas medidas aplicadas em razão da prática de ato de improbidade administrativa, o que se coaduna com a visão moderna de direito administrativo, o qual preza pela efetividade da tutela do patrimônio público e a resolução das demandas de forma célere, no qual incluem-se a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos.
Acordo de Não Persecução Cível e alterações na Lei 8.429/92
Quanto ao momento de propositura, o Acordo de Não Persecução Civil pode ser celebrado durante as investigações do ilícito apurado, no curso da própria ação de improbidade e até mesmo no momento da execução da sentença condenatória (Art. 17-B, §4º), desde que a medida seja favorável ao interesso público e compatível com as boas práticas administrativas.
Uma vez homologado e cumprido, o Acordo de Não Persecução Civil traz como vantagem o encerramento da ação de improbidade administrativa e, por consequência, a extinção da punibilidade do agente pelos atos praticados (a extinção aqui abordada diz respeito apenas à esfera cível, não se estendendo a responsabilização penal).
Além disso, o acordo também evita a aplicação de medidas constritivas de patrimônio, dentre outras sanções estabelecidas no diploma legal.
Vale ressaltar que o Ministério Público ao propor o Acordo de Não Persecução Civil, considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso (Art. 17-B, §2º).
Ademais, cabe a oitiva do Tribunal de Contas competente, para que possa apurar o valor do dano a ser ressarcido, devendo indicar os parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias (Art. 17-B, §3º).
Na hipótese de descumprimento do Acordo de Não Persecução Civil, a lei determina que o agente fica impedido de entabular um novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ciência da violação (Art. 17-B, §7º).
Por fim, infere-se que as alterações introduzidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade (8.429/92) buscou propiciar uma maior efetividade e celeridade nas medidas aplicadas em razão da prática de ato de improbidade administrativa, o que se coaduna com a visão moderna de direito administrativo, o qual preza pela efetividade da tutela do patrimônio público e a resolução das demandas de forma célere, no qual incluem-se a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?