O auxílio-acidente é um dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esse benefício está previsto:
- na Lei de Planos de benefícios da Previdência Social (Lei n°8.213/91), em seu artigo 18, inciso I, alínea h;
- no Regulamento da Previdência (Decreto 3.048/99);
- além de conter disposições a seu respeito na Instrução Normativa n° 128/2022 do INSS.
Natureza do auxílio-acidente
Diferentemente de outros benefícios previdenciários, a natureza do auxílio-acidente é indenizatória, sendo concedido nas hipóteses de lesões por acidente de qualquer natureza que ocasionem sequelas capazes de reduzir a capacidade laboral habitualmente exercida ou impossibilitar seu desempenho.
Por sua natureza indenizatória, esse benefício não possui o condão de substituir a renda do segurado. Sendo o valor do benefício pago a título de auxílio-acidente, equivalente a 50% do salário de contribuição.
E exatamente pelo fato de não possuir a finalidade de substituição da renda, o beneficiário do auxílio-acidente não é proibido de voltar às atividades enquanto ainda recebe tal benefício.
Concessão do auxílio-acidente
Tal benefício, no entanto, pode ser concedido a apenas algumas classes de segurados, que são: o segurado empregado urbano ou rural, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme previsão legal.
Requisitos para concessão do auxílio-acidente
Quanto aos requisitos para sua concessão, é necessária além da condição de segurado na época em que ocorrido o acidente; a comprovação por meio de perícia médica realizada pelo INSS, de que tenha sofrido o acidente e que deste tenha resultado redução da capacidade para o trabalho ou impossibilidade do desempenho de atividades regulares.
Vale citar que há algumas diferenças entre o auxílio-acidente previdenciário e o acidentário, sendo uma delas a de que no auxílio-acidente acidentário é necessário além da comprovação dos requisitos acima citados, a comprovação de que seja considerado como acidente de trabalho ou equiparado.
Mudanças recentes no benefício
Uma das principais mudanças recentes quanto ao auxílio-acidente é referente à manutenção da qualidade de segurado, e é trazida pela Instrução Normativa n° 128/22, que reforça a previsão contida no Decreto n. 10.410/2020, que deu nova redação ao art. 13, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999.
Em outras palavras, o período de manutenção da qualidade de segurado, que pode ser considerado aquele período em que mesmo o segurado não continuando a recolher suas contribuições, este mantém-se abrangido pelo regime de previdência e seus benefícios.
Tal período é também denominado período de graça e não possui limite temporal para aqueles que estão em gozo de algum benefício previdenciário, sendo o auxílio-acidente, contudo, uma das exceções a essa regra, havendo a possibilidade de aplicação de regras diferenciadas a depender da época em que ocorrido o acidente, por estarem submetidos à regra em vigor à época de sua ocorrência.
Auxílio-acidente: o que é e quando é concedido o benefício?
O auxílio-acidente é um dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esse benefício está previsto:
Natureza do auxílio-acidente
Diferentemente de outros benefícios previdenciários, a natureza do auxílio-acidente é indenizatória, sendo concedido nas hipóteses de lesões por acidente de qualquer natureza que ocasionem sequelas capazes de reduzir a capacidade laboral habitualmente exercida ou impossibilitar seu desempenho.
Por sua natureza indenizatória, esse benefício não possui o condão de substituir a renda do segurado. Sendo o valor do benefício pago a título de auxílio-acidente, equivalente a 50% do salário de contribuição.
E exatamente pelo fato de não possuir a finalidade de substituição da renda, o beneficiário do auxílio-acidente não é proibido de voltar às atividades enquanto ainda recebe tal benefício.
Concessão do auxílio-acidente
Tal benefício, no entanto, pode ser concedido a apenas algumas classes de segurados, que são: o segurado empregado urbano ou rural, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme previsão legal.
Requisitos para concessão do auxílio-acidente
Quanto aos requisitos para sua concessão, é necessária além da condição de segurado na época em que ocorrido o acidente; a comprovação por meio de perícia médica realizada pelo INSS, de que tenha sofrido o acidente e que deste tenha resultado redução da capacidade para o trabalho ou impossibilidade do desempenho de atividades regulares.
Vale citar que há algumas diferenças entre o auxílio-acidente previdenciário e o acidentário, sendo uma delas a de que no auxílio-acidente acidentário é necessário além da comprovação dos requisitos acima citados, a comprovação de que seja considerado como acidente de trabalho ou equiparado.
Mudanças recentes no benefício
Uma das principais mudanças recentes quanto ao auxílio-acidente é referente à manutenção da qualidade de segurado, e é trazida pela Instrução Normativa n° 128/22, que reforça a previsão contida no Decreto n. 10.410/2020, que deu nova redação ao art. 13, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999.
Em outras palavras, o período de manutenção da qualidade de segurado, que pode ser considerado aquele período em que mesmo o segurado não continuando a recolher suas contribuições, este mantém-se abrangido pelo regime de previdência e seus benefícios.
Tal período é também denominado período de graça e não possui limite temporal para aqueles que estão em gozo de algum benefício previdenciário, sendo o auxílio-acidente, contudo, uma das exceções a essa regra, havendo a possibilidade de aplicação de regras diferenciadas a depender da época em que ocorrido o acidente, por estarem submetidos à regra em vigor à época de sua ocorrência.
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