No ARE 1.315.221/RJ AgR, julgado em 17/08/2021, o STF definiu que a Constituição, ao garantir, na forma da lei, a proteção aos “locais de culto”, certamente se referiu a espaços adequados para este fim – no âmbito do qual não se incluem os vagões de trem, no horário de funcionamento do serviço.
Para a corte, o Poder Público tem a obrigação constitucional de garantir a plena liberdade religiosa.
Entretanto, em face de sua laicidade, não pode ser subserviente, ou mesmo conivente com qualquer dogma ou princípio religioso que possa colocar em risco sua própria laicidade ou a efetividade dos demais direitos fundamentais – entre eles, o princípio isonômico no tratamento de todas as crenças e de seus adeptos, bem como dos agnósticos e ateus.
Embora a Constituição Federal indubitavelmente consagre a inviolabilidade de liberdade de crença e de culto, esse direito fundamental admite limitações, levando-se em consideração os direitos fundamentais dos indivíduos não praticantes da religião, dos ateus, bem como o local onde esse direito pode ser praticado.
No caso concreto, a forma como o direito à liberdade religiosa estava sendo exercido – dentro de vagões de trem, com o uso imoderado de microfones, instrumentos musicais e som alto – não encontrava guarida na jurisprudência da CORTE, pois, a pretexto de proteger a livre manifestação religiosa, a recorrente, na verdade, permite uma espécie de abuso de direito fundamental, ao defender que, em ambiente inapropriado (vagões de trem), as pessoas sejam forçosamente submetidas à pregação religiosa.
A Constituição, ao garantir, na forma da lei, a proteção aos “locais de culto”, certamente se referiu a espaços adequados para este fim – no âmbito do qual não se incluem os vagões de trem, no horário de funcionamento do serviço.
A proteção conferida aos locais de culto não inclui os vagões de trem, no horário de funcionamento do serviço
No ARE 1.315.221/RJ AgR, julgado em 17/08/2021, o STF definiu que a Constituição, ao garantir, na forma da lei, a proteção aos “locais de culto”, certamente se referiu a espaços adequados para este fim – no âmbito do qual não se incluem os vagões de trem, no horário de funcionamento do serviço.
Para a corte, o Poder Público tem a obrigação constitucional de garantir a plena liberdade religiosa.
Entretanto, em face de sua laicidade, não pode ser subserviente, ou mesmo conivente com qualquer dogma ou princípio religioso que possa colocar em risco sua própria laicidade ou a efetividade dos demais direitos fundamentais – entre eles, o princípio isonômico no tratamento de todas as crenças e de seus adeptos, bem como dos agnósticos e ateus.
Embora a Constituição Federal indubitavelmente consagre a inviolabilidade de liberdade de crença e de culto, esse direito fundamental admite limitações, levando-se em consideração os direitos fundamentais dos indivíduos não praticantes da religião, dos ateus, bem como o local onde esse direito pode ser praticado.
No caso concreto, a forma como o direito à liberdade religiosa estava sendo exercido – dentro de vagões de trem, com o uso imoderado de microfones, instrumentos musicais e som alto – não encontrava guarida na jurisprudência da CORTE, pois, a pretexto de proteger a livre manifestação religiosa, a recorrente, na verdade, permite uma espécie de abuso de direito fundamental, ao defender que, em ambiente inapropriado (vagões de trem), as pessoas sejam forçosamente submetidas à pregação religiosa.
A Constituição, ao garantir, na forma da lei, a proteção aos “locais de culto”, certamente se referiu a espaços adequados para este fim – no âmbito do qual não se incluem os vagões de trem, no horário de funcionamento do serviço.
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