A estabilidade provisória no emprego é uma garantia que, de modo geral, é instituída não em favor daquele empregado por ela assegurado em seu posto de trabalho, mas sim em favor da categoria representada.
Apenas em algumas hipóteses é o próprio trabalhador que é destinatário final da estabilidade, como no caso das gestantes e do trabalhador acidentado.
Um dos agraciados com a estabilidade provisória no emprego é o dirigente sindical, nos termos do art. 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988, cuja estabilidade se estende, se eleito, inclusive como suplente, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Essa estabilidade do dirigente sindical segue a regra geral e tem por finalidade protege-lo como representante dos trabalhadores que é, logo, protege de forma indireta o interesse dos trabalhadores.
Assim como os dirigentes sindicais, os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas gozarão de estabilidade provisória a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Nesse período somente poderão ser dispensados em razão de falta grave, devidamente apurada por meio de inquérito judicial.
No entanto, tendo em vista que a finalidade da estabilidade provisória, nesse caso, é proteger os interesses dos trabalhadores representados por aquele trabalhador eleito, o TST entendeu que, caso o objeto social da cooperativa não conflite com a atividade principal do empregador, isto é, se os interesses promovidos pela cooperativa não possuem interação ou conflito com os interesses do empregador, não se justifica a atribuição de estabilidade aos dirigentes da cooperativa.
(TST-RR-1721-39.2015.5.17.0009, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 20/5/2020, Informativo nº 219 do TST).
A estabilidade provisória dos dirigentes de cooperativa
A estabilidade provisória no emprego é uma garantia que, de modo geral, é instituída não em favor daquele empregado por ela assegurado em seu posto de trabalho, mas sim em favor da categoria representada.
Apenas em algumas hipóteses é o próprio trabalhador que é destinatário final da estabilidade, como no caso das gestantes e do trabalhador acidentado.
Um dos agraciados com a estabilidade provisória no emprego é o dirigente sindical, nos termos do art. 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988, cuja estabilidade se estende, se eleito, inclusive como suplente, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Essa estabilidade do dirigente sindical segue a regra geral e tem por finalidade protege-lo como representante dos trabalhadores que é, logo, protege de forma indireta o interesse dos trabalhadores.
Assim como os dirigentes sindicais, os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas gozarão de estabilidade provisória a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Nesse período somente poderão ser dispensados em razão de falta grave, devidamente apurada por meio de inquérito judicial.
No entanto, tendo em vista que a finalidade da estabilidade provisória, nesse caso, é proteger os interesses dos trabalhadores representados por aquele trabalhador eleito, o TST entendeu que, caso o objeto social da cooperativa não conflite com a atividade principal do empregador, isto é, se os interesses promovidos pela cooperativa não possuem interação ou conflito com os interesses do empregador, não se justifica a atribuição de estabilidade aos dirigentes da cooperativa.
(TST-RR-1721-39.2015.5.17.0009, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 20/5/2020, Informativo nº 219 do TST).
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