Nos termos do artigo 134, § 2º, da CF/88, são asseguradas à Defensoria Pública, autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Segundo o STF, conforme decisão divulgada no Informativo nº 1045, proferida no bojo das ADIs 6852/DF, 6862/PR, 6865/PB, 6867/ES, 6870/DF, 6871/CE, 6872/AP, 6873/AM e 6875/RN, também se inclui nessa autonomia a prerrogativa de requisição.
Para a corte, a Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela CF, resta evidente não se tratar de categoria equiparada à advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao Ministério Público.
Ao conceder tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública, o legislador buscou propiciar condições materiais para o exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em qualquer espécie de violação ao texto constitucional, mas, ao contrário, em sua densificação.
Nesse sentido, negar a prerrogativa de requisição implicaria, na prática, a criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, a comprometer sua função primordial, bem como a autonomia que lhe foi garantida.
Constitucionalidade da prerrogativa de requisição à Defensoria Pública
Nos termos do artigo 134, § 2º, da CF/88, são asseguradas à Defensoria Pública, autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Segundo o STF, conforme decisão divulgada no Informativo nº 1045, proferida no bojo das ADIs 6852/DF, 6862/PR, 6865/PB, 6867/ES, 6870/DF, 6871/CE, 6872/AP, 6873/AM e 6875/RN, também se inclui nessa autonomia a prerrogativa de requisição.
Para a corte, a Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela CF, resta evidente não se tratar de categoria equiparada à advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao Ministério Público.
Ao conceder tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública, o legislador buscou propiciar condições materiais para o exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em qualquer espécie de violação ao texto constitucional, mas, ao contrário, em sua densificação.
Nesse sentido, negar a prerrogativa de requisição implicaria, na prática, a criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, a comprometer sua função primordial, bem como a autonomia que lhe foi garantida.
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