A Emenda Constitucional nº 118, de 26 de abril de 2022, alterou as alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do artigo 21 da Constituição Federal, que prevê que compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os princípios e condições estabelecidos em suas alíneas. Confira abaixo um quadro comparativo da nova alteração com as disposições anteriores:
Art. 21, XXIII (…)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
Art. 21, XXIII (…)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
A EC nº 49/2006, já havia alterado o mesmo inciso XXIII, flexibilizando o monopólio da União, a fim de autorizar aos particulares – sob o regime de permissão – a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas.
Com a EC nº 118/2022, o Congresso Nacional exclui do regime de monopólio estatal os materiais radioativos de uso médico, para autorizar que todos os radioisótopos de uso médico — quaisquer que sejam seus períodos de meia-vida — possam ser produzidos e comercializados por agentes privados, sob o regime de permissão.
Segundo matéria da Agência Senado, a EC visou a democratização e a viabilização da regionalização da produção e comercialização dos radioisótopos com meia-vida superior a duas horas, até então restrita ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN) e ao Instituto de Engenharia Nuclear (IEN), órgãos estatais localizados nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, respectivamente.
Ainda segundo a matéria, tal exclusividade vinha acarretando fatídicas consequências para a maioria da população brasileira, visto que, atualmente, apenas hospitais e clínicas localizados próximos a São Paulo e Rio de Janeiro podem ser supridos com radioisótopos de meia-vida curta.
Além da quantidade significativa de pacientes que se encontrava alijada de tais recursos médicos, outra parcela se deparava com a necessidade de se deslocar até os centros que dispõem da tecnologia, com ônus financeiro, desconforto e mesmo risco de agravamento de suas condições de saúde.
Por fim, é importante saber que a EC 118/2022 não alterou as regras sobre produção, comercialização e utilização de radioisótopos em outras áreas, como a agricultura e a indústria, de modo que, nesses casos, a produção permanecerá sob monopólio estatal, com possibilidade de autorização para utilização e comercialização pela iniciativa privada.
¹ Agência Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/04/26/promulgada-emenda-que-quebra-monopolio-sobre-producao-de-radioisotopos>. Acesso em: 01/05/2022.
Emenda à Constituição nº 118/2022 – Comentários
A Emenda Constitucional nº 118, de 26 de abril de 2022, alterou as alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do artigo 21 da Constituição Federal, que prevê que compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os princípios e condições estabelecidos em suas alíneas. Confira abaixo um quadro comparativo da nova alteração com as disposições anteriores:
Art. 21, XXIII (…)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
Art. 21, XXIII (…)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
A EC nº 49/2006, já havia alterado o mesmo inciso XXIII, flexibilizando o monopólio da União, a fim de autorizar aos particulares – sob o regime de permissão – a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas.
Com a EC nº 118/2022, o Congresso Nacional exclui do regime de monopólio estatal os materiais radioativos de uso médico, para autorizar que todos os radioisótopos de uso médico — quaisquer que sejam seus períodos de meia-vida — possam ser produzidos e comercializados por agentes privados, sob o regime de permissão.
Segundo matéria da Agência Senado, a EC visou a democratização e a viabilização da regionalização da produção e comercialização dos radioisótopos com meia-vida superior a duas horas, até então restrita ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN) e ao Instituto de Engenharia Nuclear (IEN), órgãos estatais localizados nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, respectivamente.
Ainda segundo a matéria, tal exclusividade vinha acarretando fatídicas consequências para a maioria da população brasileira, visto que, atualmente, apenas hospitais e clínicas localizados próximos a São Paulo e Rio de Janeiro podem ser supridos com radioisótopos de meia-vida curta.
Além da quantidade significativa de pacientes que se encontrava alijada de tais recursos médicos, outra parcela se deparava com a necessidade de se deslocar até os centros que dispõem da tecnologia, com ônus financeiro, desconforto e mesmo risco de agravamento de suas condições de saúde.
Por fim, é importante saber que a EC 118/2022 não alterou as regras sobre produção, comercialização e utilização de radioisótopos em outras áreas, como a agricultura e a indústria, de modo que, nesses casos, a produção permanecerá sob monopólio estatal, com possibilidade de autorização para utilização e comercialização pela iniciativa privada.
¹ Agência Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/04/26/promulgada-emenda-que-quebra-monopolio-sobre-producao-de-radioisotopos>. Acesso em: 01/05/2022.
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