Esse questionamento foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal em 2014, oportunidade que a Corte se manifestou pela constitucionalidade da referida legislação.
Vale ressaltar que o parlamentar que propôs a lei impugnada no STF foi um Deputado Estadual, pois a instituição de regiões metropolitanas é uma competência de índole estadual, tal qual preconiza o art. 25, § 3º da Constituição Federal.
Em síntese, os propositores da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF alegavam que uma legislação nesses termos violaria as disposições do artigo 61, § 1º (que versa sobre as leis de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo), bem como do artigo 63, I da Constituição Federal, que possui o seguinte teor:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Entretanto, o STF não concordou com os argumentos suscitados, tendo se manifestado pela constitucionalidade da referida legislação.
Na oportunidade os ministros alegaram que a lei de iniciativa parlamentar (no caso um Deputado Estadual) não possuía qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal ou material, pois não se encontrava no rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo (Art. 61, § 1º da CF/88), como também não implicava em nenhum aumento de despesa apto a ensejar na violação do art. 63, I, da CF/88.
Na concepção dos Ministros do STF, a única exigência estabelecida pelo constituinte originário para a criação de regiões metropolitanas foi a necessidade de ela ter que ser instituída mediante Lei Complementar, o que foi devidamente obedecido no caso submetido à apreciação da Corte.
Confira a previsão constitucional a esse respeito:
Art. 25, § 3º – Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese:
É constitucional lei complementar, de iniciativa parlamentar, que inclui município limítrofe na região metropolitana. A iniciativa para esse projeto de lei não é privativa do chefe do Poder Executivo e essa inclusão não acarreta aumento de despesa, não violando assim os arts. 61, § 1º e 63, I, da CF/88. STF. Plenário.
ADI 2803/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Informativo número 766, disponibilizado no site Dizer o Direito).
Lei Complementar de iniciativa parlamentar que determine a inclusão de Município em região metropolitana é constitucional?
Esse questionamento foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal em 2014, oportunidade que a Corte se manifestou pela constitucionalidade da referida legislação.
Vale ressaltar que o parlamentar que propôs a lei impugnada no STF foi um Deputado Estadual, pois a instituição de regiões metropolitanas é uma competência de índole estadual, tal qual preconiza o art. 25, § 3º da Constituição Federal.
Em síntese, os propositores da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF alegavam que uma legislação nesses termos violaria as disposições do artigo 61, § 1º (que versa sobre as leis de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo), bem como do artigo 63, I da Constituição Federal, que possui o seguinte teor:
Entretanto, o STF não concordou com os argumentos suscitados, tendo se manifestado pela constitucionalidade da referida legislação.
Na oportunidade os ministros alegaram que a lei de iniciativa parlamentar (no caso um Deputado Estadual) não possuía qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal ou material, pois não se encontrava no rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo (Art. 61, § 1º da CF/88), como também não implicava em nenhum aumento de despesa apto a ensejar na violação do art. 63, I, da CF/88.
Na concepção dos Ministros do STF, a única exigência estabelecida pelo constituinte originário para a criação de regiões metropolitanas foi a necessidade de ela ter que ser instituída mediante Lei Complementar, o que foi devidamente obedecido no caso submetido à apreciação da Corte.
Confira a previsão constitucional a esse respeito:
Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese:
Outros temas
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?