Quanto à presença de formalidades, os contratos podem ser solenes, não solenes, formais ou informais.
Contratos Solenes
Os contratos solenes são aqueles que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar.
Nos casos em que a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a formalidade é ad solemnitatem (constitui a substância do ato, a exemplo da escritura pública na alienação de imóveis).
Não observada, o contrato é nulo, nos termos do art. 166, IV, do CC.
Por outro lado, quando a formalidade é exigida não como condição de validade, mas apenas para facilitar a prova do negócio, diz-se que ela é ad probationem tantum.
Contratos não solenes
Os contratos não solenes são os de forma livre. Com efeito, o consentimento é suficiente para a sua formação.
Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, ou seja, por escrito particular ou verbalmente.
Como se sabe, em regra, os contratos têm forma livre, salvo expressas exceções, conforme art. 107 do CC:
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Alguns autores distinguem os contratos solenes dos formais, conceituando os primeiros como aqueles que exigem escritura pública para a sua validade.
De acordo com Flávio Tartuce:
“forçoso repisar a diferenciação entre forma e solenidade. Forma é gênero, ou seja, qualquer formalidade, caso da forma escrita. Solenidade é espécie, querendo significar o ato público, caso da escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas”.
Questão de concurso
Na prova para Procurador do Estado da PGE/CE, realizada pelo CESPE/CEBRASPE, em 2021, foi considerada CORRETA a seguinte afirmativa: “O contrato de fiança, nos termos das disposições do Código Civil, é reputado como contrato formal.”.
Nos termos do art. 819 do CC: “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”.
Por isso está correta a afirmação de que o contrato de fiança é formal. Tartuce acrescenta que:
“Entretanto, o contrato é não solene, pois não se exige escritura pública. Não se admite a fiança verbal, ainda que provada com testemunhas, pois a fiança não se presume. Essa instrumentalização pode ser realizada no próprio corpo do contrato principal, ou em separado”.
Contratos: diferença entre forma e solenidade
Quanto à presença de formalidades, os contratos podem ser solenes, não solenes, formais ou informais.
Contratos Solenes
Os contratos solenes são aqueles que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar.
Nos casos em que a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a formalidade é ad solemnitatem (constitui a substância do ato, a exemplo da escritura pública na alienação de imóveis).
Não observada, o contrato é nulo, nos termos do art. 166, IV, do CC.
Por outro lado, quando a formalidade é exigida não como condição de validade, mas apenas para facilitar a prova do negócio, diz-se que ela é ad probationem tantum.
Contratos não solenes
Os contratos não solenes são os de forma livre. Com efeito, o consentimento é suficiente para a sua formação.
Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, ou seja, por escrito particular ou verbalmente.
Como se sabe, em regra, os contratos têm forma livre, salvo expressas exceções, conforme art. 107 do CC:
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Alguns autores distinguem os contratos solenes dos formais, conceituando os primeiros como aqueles que exigem escritura pública para a sua validade.
De acordo com Flávio Tartuce:
“forçoso repisar a diferenciação entre forma e solenidade. Forma é gênero, ou seja, qualquer formalidade, caso da forma escrita. Solenidade é espécie, querendo significar o ato público, caso da escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas”.
Questão de concurso
Na prova para Procurador do Estado da PGE/CE, realizada pelo CESPE/CEBRASPE, em 2021, foi considerada CORRETA a seguinte afirmativa: “O contrato de fiança, nos termos das disposições do Código Civil, é reputado como contrato formal.”.
Nos termos do art. 819 do CC: “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”.
Por isso está correta a afirmação de que o contrato de fiança é formal. Tartuce acrescenta que:
“Entretanto, o contrato é não solene, pois não se exige escritura pública. Não se admite a fiança verbal, ainda que provada com testemunhas, pois a fiança não se presume. Essa instrumentalização pode ser realizada no próprio corpo do contrato principal, ou em separado”.
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