Em 08/03/2022 entrou em vigor a Lei 14.309/22, alterando disposições do Código Civil e da Lei das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/14).Na legislação civil a inovação inclui dispositivos no capítulo destinado ao condomínio edilício. Em síntese, pode-se destacar que as alterações no Código Civil foram:
a) A inclusão dos §§1º, 2º e 3º ao art. 1.353 possibilitando ao presidente da assembleia converter a reunião em sessão permanente.
Essa sessão permanente não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, podendo, entretanto, ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.
b) A inclusão do art. 1.354-A, prevendo que a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica.
A forma eletrônica só é possível se não houver vedação na convenção do condomínio. É obrigatório que no instrumento de convocação esteja previsto que a assembleia seja realizada por meio eletrônico. Já na seara administrativa, houve a inclusão do art. 4º-A à Lei 13.019/14 – que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. O dispositivo tem a seguinte redação: Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.Lembre-se, essa Lei 13.019/14 é a que prevê o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação. A definição desses instrumentos é bastante cobrada em provas de procuradorias, principalmente pela banca CESPE.
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Lei 14.309/22: alterações no Código Civil e na Lei das Organizações da Sociedade Civil
Em 08/03/2022 entrou em vigor a Lei 14.309/22, alterando disposições do Código Civil e da Lei das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/14). Na legislação civil a inovação inclui dispositivos no capítulo destinado ao condomínio edilício. Em síntese, pode-se destacar que as alterações no Código Civil foram:
Essa sessão permanente não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, podendo, entretanto, ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.
A forma eletrônica só é possível se não houver vedação na convenção do condomínio. É obrigatório que no instrumento de convocação esteja previsto que a assembleia seja realizada por meio eletrônico. Já na seara administrativa, houve a inclusão do art. 4º-A à Lei 13.019/14 – que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. O dispositivo tem a seguinte redação: Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial. Lembre-se, essa Lei 13.019/14 é a que prevê o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação. A definição desses instrumentos é bastante cobrada em provas de procuradorias, principalmente pela banca CESPE.
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