Peculato é um dos crimes contra a administração pública mais recorrentes na prática penal.
Rogério Greco, citando Nélson Hungria, contextualiza historicamente a figura do peculato ao afirmar que:
“a palavra peculato tem sua origem no Direito romano, em que a subtração de coisas pertencentes ao Estado chamava-se peculatus ou depeculatus, sendo este o nomen juris oriundo do tempo anterior à introdução da moeda, quando os bois e carneiros (pecus), destinados aos sacrifícios, constituíam a riqueza pública por excelência”.
Crime de Peculato
O crime de peculato está previsto no art. 312 do Código Penal e possui as seguintes modalidades:
Peculato-apropriação
Primeira parte do caput do art. 312:
“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo […] em proveito próprio ou alheio”.
É o caso, por exemplo, do motorista oficial que se apropria indevidamente do veículo da repartição pública.
Peculato-desvio
Segunda parte do caput do art. 312): “[…] ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.
Ocorre, por exemplo, quando um funcionário público realiza pagamento a terceiro, sem que de fato tenha sido prestado algum serviço ou vendido algum objeto para a administração.
Com relação a esse delito o STJ decidiu recentemente que:
O mero proveito econômico não é suficiente para tipificar o crime de peculato-desvio, é necessário que o agente pratique alguma conduta voltada ao desvio de verbas públicas.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 144.053-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/10/2021.
Peculato-furto (§ 1º):
“Se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.
Pode acontecer, por exemplo, caso o funcionário público subtraia determinado valor ou bem que estava no cofre da repartição pública.
Peculato culposo (§ 2º):
“Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem”.
É caso, por exemplo, de um servidor público que deixa, por descuido, a porta da repartição pública aberta, e um terceiro, dolosamente, entra e subtrai bens públicos.
Importante anotar ainda que, no peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (§3º).
Peculato é o único crime praticado por funcionário público contra a administração que admite a forma culposa.
Peculato: como é cobrado em Concurso Público?
(CESPE – 2014 – PGE-BA) Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta. CERTO.
(CESPE – 2015 – AGU) João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. O ato praticado por João configura crime de peculato-furto, em que o sujeito passivo imediato é José e o sujeito passivo mediato é a administração pública. ERRADO.
Peculato: o que é, modalidades e como é cobrado em concurso
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Peculato é um dos crimes contra a administração pública mais recorrentes na prática penal.
Rogério Greco, citando Nélson Hungria, contextualiza historicamente a figura do peculato ao afirmar que:
Crime de Peculato
O crime de peculato está previsto no art. 312 do Código Penal e possui as seguintes modalidades:
Peculato-apropriação
Primeira parte do caput do art. 312:
É o caso, por exemplo, do motorista oficial que se apropria indevidamente do veículo da repartição pública.
Peculato-desvio
Segunda parte do caput do art. 312): “[…] ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.
Ocorre, por exemplo, quando um funcionário público realiza pagamento a terceiro, sem que de fato tenha sido prestado algum serviço ou vendido algum objeto para a administração.
Com relação a esse delito o STJ decidiu recentemente que:
Peculato-furto (§ 1º):
Pode acontecer, por exemplo, caso o funcionário público subtraia determinado valor ou bem que estava no cofre da repartição pública.
Peculato culposo (§ 2º):
É caso, por exemplo, de um servidor público que deixa, por descuido, a porta da repartição pública aberta, e um terceiro, dolosamente, entra e subtrai bens públicos.
Importante anotar ainda que, no peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (§3º).
Peculato é o único crime praticado por funcionário público contra a administração que admite a forma culposa.
Peculato: como é cobrado em Concurso Público?
(CESPE – 2014 – PGE-BA) Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta. CERTO.
(CESPE – 2015 – AGU) João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. O ato praticado por João configura crime de peculato-furto, em que o sujeito passivo imediato é José e o sujeito passivo mediato é a administração pública. ERRADO.
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