Os princípios recursais no processo do trabalho são fundamentais para a compreensão do funcionamento e das possibilidades de recurso dentro desse campo jurídico específico.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
O duplo grau de jurisdição é um desses princípios, estabelecendo a possibilidade de recorrer da decisão para que um outro órgão jurisdicional reanalise o caso. Porém, essa não é uma garantia constitucional, de modo que nem sempre haverá um recurso previsto para toda e qualquer decisão.
Por exemplo, nos dissídios de alçada, nos quais o valor da causa não ultrapassa dois salários-mínimos, não há possibilidade de interpor um recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho ou então qualquer recurso, como um recurso de revista, para o Tribunal Superior do Trabalho.
O único recurso possível em face da sentença trabalhista proferida em dissídio de alçada é aquele que abranja eventual questão constitucional envolvida, cabendo somente um recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70; Súmula nº 140 do STF; Súmula nº 356 do TST).
Princípio da Irrecorribilidade de Imediato das Decisões Interlocutórias
A irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias é outro princípio muito relevante e bastante cobrado em provas.
No processo do trabalho, a regra é a impossibilidade de se recorrer imediatamente das decisões interlocutórias, ou seja, das decisões tomadas no decorrer do processo que não configuram sentença final (definitiva ou terminativa).
Diferentemente do processo civil, em que há o agravo de instrumento para esse propósito, no contexto trabalhista não há um recurso específico para contestar essas decisões interlocutórias.
Como elas geralmente são proferidas em audiência, a parte que não concordar com a decisão deve registrar em ata, na própria audiência, o seu protesto contra a interlocutória, mas só poderá impugná-la em um recurso após o proferimento da sentença.
Assim, somente quando for recorrer da sentença é que a parte poderá, juntamente, recorrer da interlocutória, e fará tudo isso no recurso ordinário.
Há exceções a esse princípio, delineadas na Súmula nº 214 do TST, no art. 799, § 2º, da CLT e na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.
Decisões contrárias a Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais do TST, suscetíveis de impugnação para o mesmo Tribunal, ou que acolham exceções de incompetência territorial são exemplos de situações em que é possível o recurso imediato.
Cabe recurso de imediato das decisões interlocutórias nos seguintes casos:
a) contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
b) contra decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal.
c) contra decisão que acolha exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o Juízo excepcionado.
d) contra decisão que acolhe alegação de incompetência absoluta e determina a remessa dos autos a outro ramo do Poder Judiciário.
e) contra decisão que julga parcialmente o mérito de forma antecipada.
Princípio da Fungibilidade
O princípio da fungibilidade permite que um recurso seja conhecido como outro, desde que não haja erro grosseiro. Isso significa que, na utilização equivocada de um recurso, desde que não haja um erro flagrante, o recurso pode ser aceito e considerado como se o correto fosse (Súmula nº 421 do TST; OJ nº 152 da SBDI-II; OJ º 412 da SBDI-I do TST).
Princípio da Proibição do Reformatio In Pejus
A proibição do reformatio in pejus estabelece que, em casos com um único recorrente, este não pode ser prejudicado em razão do julgamento do seu recurso. Isso evita que a parte recorrente seja penalizada ou sofra consequências adversas devido ao processo de contestação. Assim, por exemplo, se apenas o reclamado recorre da sentença que lhe foi desfavorável, sem qualquer recurso por parte do reclamante, não pode o TRT piorar a situação do reclamado, condenando-o ao pagamento de uma verba rescisória em montante superior.
Princípio da Singularidade
A singularidade é outro princípio relevante, indicando que para cada decisão recorrível somente se admite um único tipo de recurso. Isso impõe limites claros e evita múltiplos recursos sobre uma mesma questão, simplificando o processo.
Princípio da Dialeticidade
A dialeticidade é um princípio que estabelece que a parte recorrente deve indicar os pontos específicos da decisão que pretende contestar e apresentar as razões do seu inconformismo, atacando os fundamentos da decisão recorrida.
Isso é crucial para garantir uma contestação coerente e embasada nos pontos essenciais da decisão, possibilitando que a parte contrária saiba exatamente do que se defender, e que o magistrado entenda de forma clara o motivo do inconformismo e avalie se é juridicamente viável a modificação da decisão.
Princípio da Voluntariedade
A voluntariedade estipula que o Tribunal não pode considerar matérias não abordadas no recurso, exceto aquelas consideradas de ordem pública, garantindo que o processo seja conduzido com base nos argumentos apresentados pelas partes.
Princípio da Taxatividade
Na sua concepção tradicional, significa que somente os recursos previstos taxativamente na CLT são cabíveis no âmbito do processo trabalhista. Porém, atualmente admite-se a interposição de recursos que não contam com previsão expressa na CLT, como o agravo interno, previsto no CPC, e o recurso extraordinário, com previsão na Constituição Federal e no CPC.
Princípios Recursais no Processo do Trabalho
Os princípios recursais no processo do trabalho são fundamentais para a compreensão do funcionamento e das possibilidades de recurso dentro desse campo jurídico específico.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
O duplo grau de jurisdição é um desses princípios, estabelecendo a possibilidade de recorrer da decisão para que um outro órgão jurisdicional reanalise o caso. Porém, essa não é uma garantia constitucional, de modo que nem sempre haverá um recurso previsto para toda e qualquer decisão.
Por exemplo, nos dissídios de alçada, nos quais o valor da causa não ultrapassa dois salários-mínimos, não há possibilidade de interpor um recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho ou então qualquer recurso, como um recurso de revista, para o Tribunal Superior do Trabalho.
O único recurso possível em face da sentença trabalhista proferida em dissídio de alçada é aquele que abranja eventual questão constitucional envolvida, cabendo somente um recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70; Súmula nº 140 do STF; Súmula nº 356 do TST).
Princípio da Irrecorribilidade de Imediato das Decisões Interlocutórias
A irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias é outro princípio muito relevante e bastante cobrado em provas.
No processo do trabalho, a regra é a impossibilidade de se recorrer imediatamente das decisões interlocutórias, ou seja, das decisões tomadas no decorrer do processo que não configuram sentença final (definitiva ou terminativa).
Diferentemente do processo civil, em que há o agravo de instrumento para esse propósito, no contexto trabalhista não há um recurso específico para contestar essas decisões interlocutórias.
Como elas geralmente são proferidas em audiência, a parte que não concordar com a decisão deve registrar em ata, na própria audiência, o seu protesto contra a interlocutória, mas só poderá impugná-la em um recurso após o proferimento da sentença.
Assim, somente quando for recorrer da sentença é que a parte poderá, juntamente, recorrer da interlocutória, e fará tudo isso no recurso ordinário.
Há exceções a esse princípio, delineadas na Súmula nº 214 do TST, no art. 799, § 2º, da CLT e na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.
Decisões contrárias a Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais do TST, suscetíveis de impugnação para o mesmo Tribunal, ou que acolham exceções de incompetência territorial são exemplos de situações em que é possível o recurso imediato.
Cabe recurso de imediato das decisões interlocutórias nos seguintes casos:
a) contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
b) contra decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal.
c) contra decisão que acolha exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o Juízo excepcionado.
d) contra decisão que acolhe alegação de incompetência absoluta e determina a remessa dos autos a outro ramo do Poder Judiciário.
e) contra decisão que julga parcialmente o mérito de forma antecipada.
Princípio da Fungibilidade
O princípio da fungibilidade permite que um recurso seja conhecido como outro, desde que não haja erro grosseiro. Isso significa que, na utilização equivocada de um recurso, desde que não haja um erro flagrante, o recurso pode ser aceito e considerado como se o correto fosse (Súmula nº 421 do TST; OJ nº 152 da SBDI-II; OJ º 412 da SBDI-I do TST).
Princípio da Proibição do Reformatio In Pejus
A proibição do reformatio in pejus estabelece que, em casos com um único recorrente, este não pode ser prejudicado em razão do julgamento do seu recurso. Isso evita que a parte recorrente seja penalizada ou sofra consequências adversas devido ao processo de contestação. Assim, por exemplo, se apenas o reclamado recorre da sentença que lhe foi desfavorável, sem qualquer recurso por parte do reclamante, não pode o TRT piorar a situação do reclamado, condenando-o ao pagamento de uma verba rescisória em montante superior.
Princípio da Singularidade
A singularidade é outro princípio relevante, indicando que para cada decisão recorrível somente se admite um único tipo de recurso. Isso impõe limites claros e evita múltiplos recursos sobre uma mesma questão, simplificando o processo.
Princípio da Dialeticidade
A dialeticidade é um princípio que estabelece que a parte recorrente deve indicar os pontos específicos da decisão que pretende contestar e apresentar as razões do seu inconformismo, atacando os fundamentos da decisão recorrida.
Isso é crucial para garantir uma contestação coerente e embasada nos pontos essenciais da decisão, possibilitando que a parte contrária saiba exatamente do que se defender, e que o magistrado entenda de forma clara o motivo do inconformismo e avalie se é juridicamente viável a modificação da decisão.
Princípio da Voluntariedade
A voluntariedade estipula que o Tribunal não pode considerar matérias não abordadas no recurso, exceto aquelas consideradas de ordem pública, garantindo que o processo seja conduzido com base nos argumentos apresentados pelas partes.
Princípio da Taxatividade
Na sua concepção tradicional, significa que somente os recursos previstos taxativamente na CLT são cabíveis no âmbito do processo trabalhista. Porém, atualmente admite-se a interposição de recursos que não contam com previsão expressa na CLT, como o agravo interno, previsto no CPC, e o recurso extraordinário, com previsão na Constituição Federal e no CPC.
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