O poder de polícia no Direito Administrativo se fundamenta no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, isto é, pauta-se na prerrogativa conferida aos agentes da Administração Pública em delimitar a liberdade e a propriedade dos particulares em benefício do interesse público.
O conceito acima trata-se do poder de polícia em sentido amplo, por sua vez, o poder de polícia em sentido estrito é aquele conferido pela lei, de modo que a administração deverá fiscalizar e dar cumprimento às restrições ao direito individual impostas pelo Direito.
Em regra, o poder de polícia impõe uma obrigação no aspecto negativo, ou seja, um não fazer ao administrado, com o objetivo de propiciar determinado benefício em prol da coletividade.
Ao exercer o poder de polícia, o agente público percorrerá ciclos até a aplicação da sanção. A doutrina classifica como ciclos do poder de polícia, consistentes em ordem, consentimento, fiscalização e sanção.
No que tange o ciclo da sanção de polícia, o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, em tese fixada em repercussão geral entendeu que:
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”
(Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020) (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Ainda, é importante mencionar que o poder de polícia apresenta alguns atributos, sendo eles:
- a discricionariedade (compete à Administração avaliar o melhor momento para exercer o poder e aplicar a sanção que julgar mais adequada),
- a autoexecutoriedade (a Administração pode decidir e executar de forma direta suas decisões por seus próprios meios, sem qualquer intervenção judicial),
- e a coercibilidade (é o direito conferido à Administração que lhe permite utilizar de força para remover os obstáculos existentes à efetivação de suas próprias decisões).
Como cai em concurso?
Vale destacar que a temática do “poder de polícia” é explorada pelas bancas de concursos de duas formas distintas, uma a partir de questões diretas, abordando aspectos doutrinários e outra a partir da sua aplicação em casos hipotéticos elaborados pela própria banca.
A título de exemplo tem-se a seguinte questão aplicada pela banca CEBRASPE no concurso para o cargo de Procurador do Município de Maringá/P, no ano de 2022, na qual foi considerada correta a seguinte assertiva:
“Após fiscalização de trânsito, um guarda municipal, ao constatar irregularidade em um veículo, lavrou auto de infração e aplicou multa de trânsito. Nessa situação hipotética, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), desde que haja lei municipal autorizativa, será constitucional a atribuição ao guarda municipal do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição das sanções administrativas legalmente previstas”.
Comentário
Perceba que a banca cobrou o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Poder de Polícia a partir de um caso concreto elaborado por ela, mas que se assemelha a situação jurídica submetida a apreciação do STF por intermédio do RE 633782/MG, o que deixa claro a necessidade do constante acompanhamento da jurisprudência dos tribunais superiores e a suas respectivas aplicações práticas.
O que é poder de polícia no Direito Administrativo?
O poder de polícia no Direito Administrativo se fundamenta no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, isto é, pauta-se na prerrogativa conferida aos agentes da Administração Pública em delimitar a liberdade e a propriedade dos particulares em benefício do interesse público.
O conceito acima trata-se do poder de polícia em sentido amplo, por sua vez, o poder de polícia em sentido estrito é aquele conferido pela lei, de modo que a administração deverá fiscalizar e dar cumprimento às restrições ao direito individual impostas pelo Direito.
Em regra, o poder de polícia impõe uma obrigação no aspecto negativo, ou seja, um não fazer ao administrado, com o objetivo de propiciar determinado benefício em prol da coletividade.
Ao exercer o poder de polícia, o agente público percorrerá ciclos até a aplicação da sanção. A doutrina classifica como ciclos do poder de polícia, consistentes em ordem, consentimento, fiscalização e sanção.
No que tange o ciclo da sanção de polícia, o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, em tese fixada em repercussão geral entendeu que:
Ainda, é importante mencionar que o poder de polícia apresenta alguns atributos, sendo eles:
Como cai em concurso?
Vale destacar que a temática do “poder de polícia” é explorada pelas bancas de concursos de duas formas distintas, uma a partir de questões diretas, abordando aspectos doutrinários e outra a partir da sua aplicação em casos hipotéticos elaborados pela própria banca.
A título de exemplo tem-se a seguinte questão aplicada pela banca CEBRASPE no concurso para o cargo de Procurador do Município de Maringá/P, no ano de 2022, na qual foi considerada correta a seguinte assertiva:
“Após fiscalização de trânsito, um guarda municipal, ao constatar irregularidade em um veículo, lavrou auto de infração e aplicou multa de trânsito. Nessa situação hipotética, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), desde que haja lei municipal autorizativa, será constitucional a atribuição ao guarda municipal do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição das sanções administrativas legalmente previstas”.
Comentário
Perceba que a banca cobrou o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Poder de Polícia a partir de um caso concreto elaborado por ela, mas que se assemelha a situação jurídica submetida a apreciação do STF por intermédio do RE 633782/MG, o que deixa claro a necessidade do constante acompanhamento da jurisprudência dos tribunais superiores e a suas respectivas aplicações práticas.
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