No Direito do Trabalho, o Agravo de Petição é um recurso de extrema relevância, regido pelo artigo 897, caput, alínea “a”, e §§ 1º a 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sua aplicação específica durante a execução trabalhista oferece uma oportunidade crucial para contestar decisões que podem impactar diretamente o desenrolar do processo.
Agravo de Petição: natureza e finalidade
O Agravo de Petição é um recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução trabalhista. Sua função primordial é permitir que as partes impugnem atos decisórios que afetem a execução da sentença, como penhora, embargos à execução e alienação de bens, buscando a revisão dessas determinações que possam prejudicar seus interesses no processo.
Conforme prevê o art. 897, caput, alínea “a”, da CLT, o agrado de petição “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;”. Perceba que o dispositivo apenas fala “das decisões (…) nas execuções”, sem distinguir entre interlocutórias e definitivas.
Importante mencionar que no direito processual do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade de imediata das decisões interlocutórias, segundo o qual não cabe um recurso específico contra as interlocutórias, devendo a parte impugnar a decisão interlocutória quando for recorrer da decisão definitiva, como, por exemplo, em um recurso ordinário contra a sentença, hipótese na qual incluiria um capítulo tratando da interlocutória.
Agravo de Petição: correntes
Ocorre que, diante da indefinição trazida no art. 897, caput, alínea “a”, da CLT, surgiram ao menos quatro correntes tratando da possibilidade ou não de interpor agravo de petição em face de interlocutórias proferidas em execução trabalhista.
Para a primeira corrente, somente as sentenças (terminativas ou definitivas) proferidas na fase de execução poderiam ser objeto de agravo de petição.
Para a segunda corrente, qualquer decisão proferida na fase de execução poderia ser impugnada por agravo de petição.
Para a terceira corrente, as sentenças (terminativas e definitivas) poderiam ser impugnadas por agravo de petição e, em relação às interlocutórias, somente aquelas que tratem de matéria de ordem pública. Para a quarta corrente, admite-se as mesmas hipóteses da terceira, com a adição de impugnação de interlocutórias que impossibilitem o prosseguimento da execução.
O que prevalece é a possibilidade de interposição de agravo de petição tanto contra sentença (decisões definitivas ou terminativas) como contra decisões interlocutórias na fase de execução do processo trabalhista, levando em consideração a já falada vagueza e amplitude do disposto na alínea “a” do caput do art. 897 da CLT.
Assim, o agravo de petição tem natureza recursal e sua finalidade é impugnar decisões (de forma ampla) proferidas durante a fase de execução no processo do trabalho.
Requisitos para Interposição do Agravo de Petição
O artigo 897, alínea “a”, da CLT estabelece as condições e requisitos para a interposição do Agravo de Petição. Sua utilização requer observância dos prazos estipulados pela legislação trabalhista e a legitimidade da parte para recorrer, ou seja, é necessário que a decisão contestada afete diretamente os interesses da parte recorrente.
Dessa forma, além da legitimidade recursal, sob o binômio interesse/necessidade (interesse no recurso e necessidade para alterar sua situação após a decisão proferida), as partes têm que respeitar o prazo de interposição, que é de oito dias úteis, em regra.
Como assim “em regra”?
É que esse prazo de oito dias úteis é aplicado de maneira geral aos litigantes no processo do trabalho, mas quando se trata da Fazenda Pública em juízo há uma disposição especial lhe conferindo prazo em dobro para a interposição de recursos, o que impacta no prazo do agravo de instrumento, que será de dezesseis dias úteis.
Essa previsão está contida no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/1969. E o prazo em dobro não é para todo e qualquer ato processual praticado pela Fazenda Pública, mas somente para a interposição de recursos. Não confunda com o prazo em dobro para todos os atos processuais do art. 183 do CPC, pois ele não se aplica ao processo do trabalho.
Em adição, temos mais uma exigência da CLT, desta vez prevista no § 1º de seu art. 897, consistente na necessidade de que o agravante delimite, de modo justificado, quais as matérias e os valores impugnados.
A importância dessa limitação reflete na possibilidade de que as matérias e valores não impugnados sejam imediatamente executados nos próprios autos ou por carta de sentença, ficando suspensa a execução apenas daquilo que foi impugnado.
Recurso contra Inadmissão do Agravo de Petição
Caso o agravo de petição seja inadmitido, ou seja, caso seu processamento não seja aceito, a parte poderá impugnar essa decisão por meio do agravo de instrumento, nos termos do art. 897, caput, alínea “b”, da CLT.
Todavia, e aqui é o ponto mais importante para fins de prova, o § 1º do art. 897 da CLT dispõe que ao agravo de instrumento que impugne a decisão (a CLT fala em despacho) que não receber o agravo de petição não suspenderá a execução, que poderá prosseguir normalmente.
Súmulas e OJs do TST Aplicáveis ao Agravo de Petição
Vejamos aqui algumas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST que são aplicáveis ao agravo de petição.
Súmula nº 283 do TST – RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Súmula nº 266 do TST – RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Súmula nº 416 do TST – MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
OJ nº 134 da SBDI-II do TST – AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRODUÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. IRRESCINDIBILIDADE. A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão somente coisa julgada formal.
Agravo de Petição: como é cobrado em provas?
Questão 01
No concurso para Procurador do Município de Natal/RN, realizado pela CEBRASPE em 2023, foi considerada correta a seguinte assertiva:
“Contra a decisão do juiz do trabalho nas execuções trabalhistas, é cabível a interposição, pela fazenda pública, do recurso de: C) agravo de petição, no prazo máximo de dezesseis dias.”
Comentário
A assertiva foi considerada correta tendo em vista que o agravo de petição tem, em regra, prazo oito dias úteis para interposição, mas como se trata da Fazenda Pública em juízo, o prazo para interposição de recursos é contado em dobro, por aplicação do art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/1969, o qual assegura prazo em dobro para recurso interposto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e para autarquias e fundações públicas respectivas que não explorem atividade econômica. Assim, para a Fazenda Pública o prazo do agravo de petição é de dezesseis dias. E veja que a questão não falou se eram úteis ou corridos, o que não tem problema. Eles são úteis, mas como não houve qualquer especificação nem nessa alternativa nem em outra, não há erro no enunciado.
Questão 02
No concurso para Procurador do Estado de Roraima, realizado pelo CEBRASPE em 2023, foi considerada correta a seguinte assertiva:
“João, empregado celetista estável — que já contava com mais de dez anos de serviço na empresa onde trabalhava —, foi dispensado por justa causa, não tendo recebido nenhuma verba rescisória no momento da rescisão contratual, fato que o motivou a ajuizar reclamação trabalhista. A justiça do trabalho, embora tenha reconhecido a despedida por justa causa, condenou a empresa, em sentença que transitou em julgado, a pagar o saldo salarial e a liberação dos valores relativos aos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Na fase de liquidação de sentença, a empresa interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido por não terem sido especificados a matéria e os valores de que a empresa discordava. Na sequência, a empresa interpôs recurso de revista”.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base na legislação de regência e no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O agravo de petição é recurso próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução e tem prazo, em regra, de oito dias.
Comentário
Como vimos, inclusive na questão anterior, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. O termo “em regra” não está incorreto, posto que para a Fazenda Pública o prazo será dobrado, de dezesseis dias. Além disso, vimos também que o art. 897, alínea “a”, da CLT dispõe que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões do juiz ou presidente nas execuções.
Questão 03
Ainda no concurso para Procurador do Estado de Roraima, realizado pelo CEBRASPE em 2023, e tendo como base o mesmo texto introdutório apresentado na questão anterior, foi considerada correta a seguinte assertiva:
“Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base na legislação de regência e no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na referida situação, foi correta a decisão que não conheceu do agravo de petição, já que as razões dessa espécie recursal devem delimitar, de forma justificada, a matéria e os valores impugnados.”
Comentário
A assertiva foi considerada correta por estar de acordo com o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, que nos diz o seguinte: “Art. 897, § 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”
Questão 04
No concurso para Procurador do Município de Uruguaiana/RS, realizado pela FUNDATEC no ano de 2023, foi considerada correta a seguinte assertiva:
“No curso da fase de execução trabalhista, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual restou rejeitado. A decisão em questão: E) Pode ser atacada por agravo de petição, independentemente de garantia de juízo.”
Comentário
Como vimos, o recurso de agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea “a”, da CLT, é cabível contra todas as decisões do juiz ou presidente na execução trabalhista. Além disso, a CLT não faz qualquer exigência de garantia do juízo para a interposição do agravo de petição.
O Agravo de Petição no Direito Processual do Trabalho
No Direito do Trabalho, o Agravo de Petição é um recurso de extrema relevância, regido pelo artigo 897, caput, alínea “a”, e §§ 1º a 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sua aplicação específica durante a execução trabalhista oferece uma oportunidade crucial para contestar decisões que podem impactar diretamente o desenrolar do processo.
Agravo de Petição: natureza e finalidade
O Agravo de Petição é um recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução trabalhista. Sua função primordial é permitir que as partes impugnem atos decisórios que afetem a execução da sentença, como penhora, embargos à execução e alienação de bens, buscando a revisão dessas determinações que possam prejudicar seus interesses no processo.
Conforme prevê o art. 897, caput, alínea “a”, da CLT, o agrado de petição “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;”. Perceba que o dispositivo apenas fala “das decisões (…) nas execuções”, sem distinguir entre interlocutórias e definitivas.
Importante mencionar que no direito processual do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade de imediata das decisões interlocutórias, segundo o qual não cabe um recurso específico contra as interlocutórias, devendo a parte impugnar a decisão interlocutória quando for recorrer da decisão definitiva, como, por exemplo, em um recurso ordinário contra a sentença, hipótese na qual incluiria um capítulo tratando da interlocutória.
Agravo de Petição: correntes
Ocorre que, diante da indefinição trazida no art. 897, caput, alínea “a”, da CLT, surgiram ao menos quatro correntes tratando da possibilidade ou não de interpor agravo de petição em face de interlocutórias proferidas em execução trabalhista.
Para a primeira corrente, somente as sentenças (terminativas ou definitivas) proferidas na fase de execução poderiam ser objeto de agravo de petição.
Para a segunda corrente, qualquer decisão proferida na fase de execução poderia ser impugnada por agravo de petição.
Para a terceira corrente, as sentenças (terminativas e definitivas) poderiam ser impugnadas por agravo de petição e, em relação às interlocutórias, somente aquelas que tratem de matéria de ordem pública. Para a quarta corrente, admite-se as mesmas hipóteses da terceira, com a adição de impugnação de interlocutórias que impossibilitem o prosseguimento da execução.
O que prevalece é a possibilidade de interposição de agravo de petição tanto contra sentença (decisões definitivas ou terminativas) como contra decisões interlocutórias na fase de execução do processo trabalhista, levando em consideração a já falada vagueza e amplitude do disposto na alínea “a” do caput do art. 897 da CLT.
Assim, o agravo de petição tem natureza recursal e sua finalidade é impugnar decisões (de forma ampla) proferidas durante a fase de execução no processo do trabalho.
Requisitos para Interposição do Agravo de Petição
O artigo 897, alínea “a”, da CLT estabelece as condições e requisitos para a interposição do Agravo de Petição. Sua utilização requer observância dos prazos estipulados pela legislação trabalhista e a legitimidade da parte para recorrer, ou seja, é necessário que a decisão contestada afete diretamente os interesses da parte recorrente.
Dessa forma, além da legitimidade recursal, sob o binômio interesse/necessidade (interesse no recurso e necessidade para alterar sua situação após a decisão proferida), as partes têm que respeitar o prazo de interposição, que é de oito dias úteis, em regra.
Como assim “em regra”?
É que esse prazo de oito dias úteis é aplicado de maneira geral aos litigantes no processo do trabalho, mas quando se trata da Fazenda Pública em juízo há uma disposição especial lhe conferindo prazo em dobro para a interposição de recursos, o que impacta no prazo do agravo de instrumento, que será de dezesseis dias úteis.
Essa previsão está contida no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/1969. E o prazo em dobro não é para todo e qualquer ato processual praticado pela Fazenda Pública, mas somente para a interposição de recursos. Não confunda com o prazo em dobro para todos os atos processuais do art. 183 do CPC, pois ele não se aplica ao processo do trabalho.
Em adição, temos mais uma exigência da CLT, desta vez prevista no § 1º de seu art. 897, consistente na necessidade de que o agravante delimite, de modo justificado, quais as matérias e os valores impugnados.
A importância dessa limitação reflete na possibilidade de que as matérias e valores não impugnados sejam imediatamente executados nos próprios autos ou por carta de sentença, ficando suspensa a execução apenas daquilo que foi impugnado.
Recurso contra Inadmissão do Agravo de Petição
Caso o agravo de petição seja inadmitido, ou seja, caso seu processamento não seja aceito, a parte poderá impugnar essa decisão por meio do agravo de instrumento, nos termos do art. 897, caput, alínea “b”, da CLT.
Todavia, e aqui é o ponto mais importante para fins de prova, o § 1º do art. 897 da CLT dispõe que ao agravo de instrumento que impugne a decisão (a CLT fala em despacho) que não receber o agravo de petição não suspenderá a execução, que poderá prosseguir normalmente.
Súmulas e OJs do TST Aplicáveis ao Agravo de Petição
Vejamos aqui algumas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST que são aplicáveis ao agravo de petição.
Súmula nº 283 do TST – RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Súmula nº 266 do TST – RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Súmula nº 416 do TST – MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
OJ nº 134 da SBDI-II do TST – AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRODUÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. IRRESCINDIBILIDADE. A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão somente coisa julgada formal.
Agravo de Petição: como é cobrado em provas?
Questão 01
No concurso para Procurador do Município de Natal/RN, realizado pela CEBRASPE em 2023, foi considerada correta a seguinte assertiva:
“Contra a decisão do juiz do trabalho nas execuções trabalhistas, é cabível a interposição, pela fazenda pública, do recurso de: C) agravo de petição, no prazo máximo de dezesseis dias.”
Comentário
A assertiva foi considerada correta tendo em vista que o agravo de petição tem, em regra, prazo oito dias úteis para interposição, mas como se trata da Fazenda Pública em juízo, o prazo para interposição de recursos é contado em dobro, por aplicação do art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/1969, o qual assegura prazo em dobro para recurso interposto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e para autarquias e fundações públicas respectivas que não explorem atividade econômica. Assim, para a Fazenda Pública o prazo do agravo de petição é de dezesseis dias. E veja que a questão não falou se eram úteis ou corridos, o que não tem problema. Eles são úteis, mas como não houve qualquer especificação nem nessa alternativa nem em outra, não há erro no enunciado.
Questão 02
No concurso para Procurador do Estado de Roraima, realizado pelo CEBRASPE em 2023, foi considerada correta a seguinte assertiva:
“João, empregado celetista estável — que já contava com mais de dez anos de serviço na empresa onde trabalhava —, foi dispensado por justa causa, não tendo recebido nenhuma verba rescisória no momento da rescisão contratual, fato que o motivou a ajuizar reclamação trabalhista. A justiça do trabalho, embora tenha reconhecido a despedida por justa causa, condenou a empresa, em sentença que transitou em julgado, a pagar o saldo salarial e a liberação dos valores relativos aos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Na fase de liquidação de sentença, a empresa interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido por não terem sido especificados a matéria e os valores de que a empresa discordava. Na sequência, a empresa interpôs recurso de revista”.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base na legislação de regência e no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O agravo de petição é recurso próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução e tem prazo, em regra, de oito dias.
Comentário
Como vimos, inclusive na questão anterior, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. O termo “em regra” não está incorreto, posto que para a Fazenda Pública o prazo será dobrado, de dezesseis dias. Além disso, vimos também que o art. 897, alínea “a”, da CLT dispõe que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões do juiz ou presidente nas execuções.
Questão 03
Ainda no concurso para Procurador do Estado de Roraima, realizado pelo CEBRASPE em 2023, e tendo como base o mesmo texto introdutório apresentado na questão anterior, foi considerada correta a seguinte assertiva:
“Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base na legislação de regência e no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na referida situação, foi correta a decisão que não conheceu do agravo de petição, já que as razões dessa espécie recursal devem delimitar, de forma justificada, a matéria e os valores impugnados.”
Comentário
A assertiva foi considerada correta por estar de acordo com o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, que nos diz o seguinte: “Art. 897, § 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”
Questão 04
No concurso para Procurador do Município de Uruguaiana/RS, realizado pela FUNDATEC no ano de 2023, foi considerada correta a seguinte assertiva:
“No curso da fase de execução trabalhista, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual restou rejeitado. A decisão em questão: E) Pode ser atacada por agravo de petição, independentemente de garantia de juízo.”
Comentário
Como vimos, o recurso de agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea “a”, da CLT, é cabível contra todas as decisões do juiz ou presidente na execução trabalhista. Além disso, a CLT não faz qualquer exigência de garantia do juízo para a interposição do agravo de petição.
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