O Estatuto da Metrópole é uma Lei que estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas instituídas pelos Estados.
A lei prevê ainda normas gerais sobre o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), instrumentos de governança interfederativa e previsão de apoio da União.
No ano de 2015, foi aprovada a Lei 10.089, que instituiu o Estatuto da Metrópole.
Em 2018 houve alterações no Estatuto por meio da Medida Provisória 818/2018, convertida na Lei 13.683/2018, que alterou o prazo para os Estados aprovarem o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), até então previsto para 2021.
No entanto, para o CNM – Confederação Nacional de Municípios, após seis anos da edição da lei, o ritmo de cooperação é lento entre Estados e Municípios inclusos em regiões metropolitanas, sendo vários os desafios: desde a baixa capacidade de investimentos de Estados e Municípios às desiguais capacidades administrativa, técnica e econômica dos Entes locais, somadas às fragilidades de programas e incentivos robustos de Estados e União para fomentar iniciativas de cooperação metropolitana, são fatores que dificultam mecanismos solidários para problemas urbanos comuns.
O caso chegou ao STF que, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.857, apresentada pelo governo do Pará para questionar dispositivos do Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015), entre eles o que estabelece a necessidade de elaboração de plano de desenvolvimento urbano integrado para as regiões metropolitanas e aglomerações urbanas por edição de lei estadual.
Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que o Estatuto da Metrópole não obriga os entes federados a criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, mas apenas repete o parágrafo 3º do artigo 25 da CF, que faculta a instituição dessas regiões pelos estados:
“Por isso, observo que a norma que prevê a criação de plano de desenvolvimento urbano não significa ingerência na autonomia político-administrativa de estados e municípios, pois se limita à definição dos componentes desse instrumento de política urbana, ficando a cargo dos entes federados a elaboração de planejamento estratégico e diretrizes de políticas públicas.“
Afirmou ainda:
“se se trata de uma faculdade, não se pode impingir aos governantes e agentes públicos qualquer penalidade pelo seu não cumprimento, podendo a União, exclusivamente, estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento urbano e outros instrumentos de governança interfederativa para as unidades federativas que optem por esse caminho”. (ADI 5.857)
Conclui-se, portanto, conforme o entendimento do STF, respaldado pelo artigo 25 § 3º da CF, não ser obrigatória a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pelos entes federados.
É obrigatória a criação de Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas ou Microrregiões pelos entes federados?
O Estatuto da Metrópole é uma Lei que estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas instituídas pelos Estados.
A lei prevê ainda normas gerais sobre o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), instrumentos de governança interfederativa e previsão de apoio da União.
No ano de 2015, foi aprovada a Lei 10.089, que instituiu o Estatuto da Metrópole.
Em 2018 houve alterações no Estatuto por meio da Medida Provisória 818/2018, convertida na Lei 13.683/2018, que alterou o prazo para os Estados aprovarem o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), até então previsto para 2021.
No entanto, para o CNM – Confederação Nacional de Municípios, após seis anos da edição da lei, o ritmo de cooperação é lento entre Estados e Municípios inclusos em regiões metropolitanas, sendo vários os desafios: desde a baixa capacidade de investimentos de Estados e Municípios às desiguais capacidades administrativa, técnica e econômica dos Entes locais, somadas às fragilidades de programas e incentivos robustos de Estados e União para fomentar iniciativas de cooperação metropolitana, são fatores que dificultam mecanismos solidários para problemas urbanos comuns.
O caso chegou ao STF que, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.857, apresentada pelo governo do Pará para questionar dispositivos do Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015), entre eles o que estabelece a necessidade de elaboração de plano de desenvolvimento urbano integrado para as regiões metropolitanas e aglomerações urbanas por edição de lei estadual.
Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que o Estatuto da Metrópole não obriga os entes federados a criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, mas apenas repete o parágrafo 3º do artigo 25 da CF, que faculta a instituição dessas regiões pelos estados:
Afirmou ainda:
Conclui-se, portanto, conforme o entendimento do STF, respaldado pelo artigo 25 § 3º da CF, não ser obrigatória a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pelos entes federados.
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