A Requisição de Pequeno Valor – RPV é uma espécie de requisição para fins de pagamento de quantia certa, na qual determinado ente público foi condenado judicialmente a adimplir.
O pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs não se submete à lógica de pagamentos dos precatórios estabelecida no art. 100 da Constituição Federal, justamente por se tratar de valores menores e, por conseguinte, não afetarem de forma demasiada a organização econômico-financeira dos entes federados.
Com o objetivo de traçar parâmetros objetivos para fins de definição do quantum para fins de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o constituinte originário editou o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais, que dispõe o seguinte:
ADCT – Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
O legislador ordinário, por sua vez, definiu o quantum da Requisição de Pequeno Valor – RPV no âmbito da União por intermédio da conjugação do art. 3º em concomitância com o art. 17, § 1º da Lei 10.259/01 (Legislação que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), o qual prevê o seguinte:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
1º Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal (que dispõe sobre o pagamento das RPVs na Constituição Federal), as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3°, caput).
Esquematizando a Requisição de Pequeno Valor em relação aos entes federados temos o seguinte:
Perceba que o Constituinte originário permitiu ao legislador local fixar limites diferentes para a obrigação de pequeno valor (parágrafo único do art. 87 do ADCT), mas, enquanto não houver lei nesse sentido, aplicam-se os valores prescritos no ADCT.
Nesse contexto, vale destacar o posicionamento adotado pelo STF no julgamento do Tema 792, no sentido de que alterações nas leis dos entes federados que estabeleçam o valor do RPV em sua esfera territorial de competência não podem retroagir sobre as execuções em curso. Confira a tese fixada:
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. STF. Plenário. RE 729107, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 792) (Info 991 – clipping).
A título de exemplo, imagine a seguinte situação: o Estado Beta estabeleceu que o valor a título de Requisição de Pequeno Valor – RPV em sua circunscrição seria de 20 salários-mínimos (em detrimento dos 40 salários-mínimos previstos no art. 87, I do ADCT), porém em um segundo momento com o intuito de readequar suas finanças, o referido ente diminuiu esse valor para aquele estabelecido como Teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Limite mínimo autorizado pelo texto constitucional).
Diante de um cenário como este, à luz da jurisprudência do STF, essa diminuição não se aplicará às execuções de Requisição de Pequeno Valor – RPV que já se encontrem em curso em decorrência da natureza híbrida de normas nesse sentido, qual seja, material e processual.
A temática das Requisições de Pequeno Valor está sempre presente nas provas das carreiras da Advocacia Pública, na medida em que remete a uma atuação corriqueira dos procuradores na defesa do interesse público dos respectivos entes federados que representem.
A título de exemplo, tem-se a prova para Procurador da Fazenda Nacional realizado no ano de 2023, que considerou incorreta a seguinte assertiva:
Questão de Concurso
Com base nas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal acerca de repartição de competências, analise os seguintes itens:
I – Os estados e municípios não podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.
A assertiva está incorreta por contrariar a previsão do art. 100, § 4º da CF/88 que prevê justamente o contrário, atribuindo a possibilidade de os entes federados definirem o valor limite da Requisição de Pequeno Valor – RPV para adequar as suas respectivas capacidades financeiras e orçamentárias.
Como se dá a fixação dos valores referentes a Requisição de Pequeno Valor – RPV?
A Requisição de Pequeno Valor – RPV é uma espécie de requisição para fins de pagamento de quantia certa, na qual determinado ente público foi condenado judicialmente a adimplir.
O pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs não se submete à lógica de pagamentos dos precatórios estabelecida no art. 100 da Constituição Federal, justamente por se tratar de valores menores e, por conseguinte, não afetarem de forma demasiada a organização econômico-financeira dos entes federados.
Com o objetivo de traçar parâmetros objetivos para fins de definição do quantum para fins de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o constituinte originário editou o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais, que dispõe o seguinte:
O legislador ordinário, por sua vez, definiu o quantum da Requisição de Pequeno Valor – RPV no âmbito da União por intermédio da conjugação do art. 3º em concomitância com o art. 17, § 1º da Lei 10.259/01 (Legislação que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), o qual prevê o seguinte:
Esquematizando a Requisição de Pequeno Valor em relação aos entes federados temos o seguinte:
Perceba que o Constituinte originário permitiu ao legislador local fixar limites diferentes para a obrigação de pequeno valor (parágrafo único do art. 87 do ADCT), mas, enquanto não houver lei nesse sentido, aplicam-se os valores prescritos no ADCT.
Nesse contexto, vale destacar o posicionamento adotado pelo STF no julgamento do Tema 792, no sentido de que alterações nas leis dos entes federados que estabeleçam o valor do RPV em sua esfera territorial de competência não podem retroagir sobre as execuções em curso. Confira a tese fixada:
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. STF. Plenário. RE 729107, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 792) (Info 991 – clipping).
A título de exemplo, imagine a seguinte situação: o Estado Beta estabeleceu que o valor a título de Requisição de Pequeno Valor – RPV em sua circunscrição seria de 20 salários-mínimos (em detrimento dos 40 salários-mínimos previstos no art. 87, I do ADCT), porém em um segundo momento com o intuito de readequar suas finanças, o referido ente diminuiu esse valor para aquele estabelecido como Teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Limite mínimo autorizado pelo texto constitucional).
Diante de um cenário como este, à luz da jurisprudência do STF, essa diminuição não se aplicará às execuções de Requisição de Pequeno Valor – RPV que já se encontrem em curso em decorrência da natureza híbrida de normas nesse sentido, qual seja, material e processual.
A temática das Requisições de Pequeno Valor está sempre presente nas provas das carreiras da Advocacia Pública, na medida em que remete a uma atuação corriqueira dos procuradores na defesa do interesse público dos respectivos entes federados que representem.
A título de exemplo, tem-se a prova para Procurador da Fazenda Nacional realizado no ano de 2023, que considerou incorreta a seguinte assertiva:
Questão de Concurso
Com base nas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal acerca de repartição de competências, analise os seguintes itens:
I – Os estados e municípios não podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.
A assertiva está incorreta por contrariar a previsão do art. 100, § 4º da CF/88 que prevê justamente o contrário, atribuindo a possibilidade de os entes federados definirem o valor limite da Requisição de Pequeno Valor – RPV para adequar as suas respectivas capacidades financeiras e orçamentárias.
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