Recentemente foi discutido no Superior Tribunal de Justiça, e divulgado em seu Informativo n° 729, sobre a possibilidade de Associações Civis sem fins lucrativos, porém com finalidades econômicas, serem submetidas à recuperação judicial.
As Associações Civis, como se sabe, não possuem fins lucrativos e devem possuir finalidade específica. O instituto da Recuperação Judicial, por sua vez, tem o intuito de auxiliar pessoas jurídicas de direito privado com problemas financeiros, e evitar sua falência.
Para que sejam submetidas ao regime de Recuperação Judicial, regido pela Lei Federal n° 11.101/05, essas pessoas jurídicas precisam cumprir alguns requisitos.
A lei em questão prevê quais pessoas jurídicas não são submetidas à Falência ou Recuperação, mas silencia quanto às associações civis, daí surgindo a dúvida quanto à possibilidade ou não destas requererem a Recuperação Judicial.
No caso concreto, a associação civil que pleiteou a Recuperação Judicial, a despeito de não possuir fins lucrativos, possui finalidade econômica, com circulação de bens e serviços, e características tais de uma empresa, com função geradora de riqueza, emprego e tributos de acordo com decisão da Corte.
Portanto, pela configuração e necessidade desta de manter-se em funcionamento, pelos aspectos citados, há interesse público para que Associações Civis sem fins lucrativos, mas com finalidades econômicas requeiram Recuperação Judicial.
É o que ficou decidido pela 4° Turma do STJ, em sede de Agravo Interno, no julgado do dia 15 de março de 2022, que pode ser acessado no site do tribunal.
Recuperação Judicial aplicável à Associações Civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas – Info 729 STJ
Recentemente foi discutido no Superior Tribunal de Justiça, e divulgado em seu Informativo n° 729, sobre a possibilidade de Associações Civis sem fins lucrativos, porém com finalidades econômicas, serem submetidas à recuperação judicial.
As Associações Civis, como se sabe, não possuem fins lucrativos e devem possuir finalidade específica. O instituto da Recuperação Judicial, por sua vez, tem o intuito de auxiliar pessoas jurídicas de direito privado com problemas financeiros, e evitar sua falência.
Para que sejam submetidas ao regime de Recuperação Judicial, regido pela Lei Federal n° 11.101/05, essas pessoas jurídicas precisam cumprir alguns requisitos.
A lei em questão prevê quais pessoas jurídicas não são submetidas à Falência ou Recuperação, mas silencia quanto às associações civis, daí surgindo a dúvida quanto à possibilidade ou não destas requererem a Recuperação Judicial.
No caso concreto, a associação civil que pleiteou a Recuperação Judicial, a despeito de não possuir fins lucrativos, possui finalidade econômica, com circulação de bens e serviços, e características tais de uma empresa, com função geradora de riqueza, emprego e tributos de acordo com decisão da Corte.
Portanto, pela configuração e necessidade desta de manter-se em funcionamento, pelos aspectos citados, há interesse público para que Associações Civis sem fins lucrativos, mas com finalidades econômicas requeiram Recuperação Judicial.
É o que ficou decidido pela 4° Turma do STJ, em sede de Agravo Interno, no julgado do dia 15 de março de 2022, que pode ser acessado no site do tribunal.
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