Foi publicada no dia 20 de Abril de 2022, a Medida Provisória n° 1.113, que tratou sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre Perícia Médica em âmbito Federal e sobre o Conselho de Recursos da Previdência Social.
As disposições da referida MP trouxeram alterações à lei de Planos e Benefícios da Previdência (Lei n° 8.213/91) e à lei que instituiu os planos de análise e revisão dos benefícios (Lei n° 13.846/19).
Entre as mudanças à Lei de Planos e Benefícios está o fato de que as condições de dispensa de parecer conclusivo pela perícia médica federal, quanto à incapacidade para o trabalho poderão agora ser estabelecidas por ato do Ministro do Trabalho e Previdência.
Em tal hipótese, para que seja concedido o benefício por incapacidade, será realizada análise de documentos por meio digital pelo INSS, tais como atestados ou laudos médicos.
Além disso, os beneficiários de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por invalidez e agora também os que recebem auxílio-acidente, deverão submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento gratuito (com exceção do cirúrgico e da transfusão de sangue, que são facultativos), sob pena de ter o benefício suspenso.
O prazo para recorrer do resultado da avaliação médica acima descrita é de 30 dias, e os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, serão julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Já os recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, serão agora julgados pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por intermédio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, realizada por integrante da carreira de Perito Médico Federal, sendo o julgador autoridade superior, obedecendo a hierarquia administrativa do órgão que tenha realizado o exame médico pericial.
A Medida Provisória 1.113/22, trouxe mudanças significativas também na Lei n° 13.846/19, que instituiu programas de análise e revisão de benefícios, destacamos a seguir algumas delas.
O Programa Especial de Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), possui o objetivo de analisar processos de benefícios administrados pelo INSS, com indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos.
E agora, além de analisar a fase de concessão destes, passará a analisá-los nas fases de recurso ou revisão.
Anteriormente apenas eram submetidos à análise pelo Programa Especial nessas fases, os processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS em que o prazo legal de conclusão tivesse expirado até 18 de janeiro de 2019.
Integrarão agora o Programa Especial, cumpridos os requisitos, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que representem acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada.
Integrarão, ainda, o Programa de Revisão, previsto na Lei n° 13.846/19, o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade e o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social, quando o prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias.
Medida Provisória n° 1.113 de 20 de Abril 2022, o que muda?
Foi publicada no dia 20 de Abril de 2022, a Medida Provisória n° 1.113, que tratou sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre Perícia Médica em âmbito Federal e sobre o Conselho de Recursos da Previdência Social.
As disposições da referida MP trouxeram alterações à lei de Planos e Benefícios da Previdência (Lei n° 8.213/91) e à lei que instituiu os planos de análise e revisão dos benefícios (Lei n° 13.846/19).
Entre as mudanças à Lei de Planos e Benefícios está o fato de que as condições de dispensa de parecer conclusivo pela perícia médica federal, quanto à incapacidade para o trabalho poderão agora ser estabelecidas por ato do Ministro do Trabalho e Previdência.
Em tal hipótese, para que seja concedido o benefício por incapacidade, será realizada análise de documentos por meio digital pelo INSS, tais como atestados ou laudos médicos.
Além disso, os beneficiários de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por invalidez e agora também os que recebem auxílio-acidente, deverão submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento gratuito (com exceção do cirúrgico e da transfusão de sangue, que são facultativos), sob pena de ter o benefício suspenso.
O prazo para recorrer do resultado da avaliação médica acima descrita é de 30 dias, e os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, serão julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Já os recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, serão agora julgados pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por intermédio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, realizada por integrante da carreira de Perito Médico Federal, sendo o julgador autoridade superior, obedecendo a hierarquia administrativa do órgão que tenha realizado o exame médico pericial.
A Medida Provisória 1.113/22, trouxe mudanças significativas também na Lei n° 13.846/19, que instituiu programas de análise e revisão de benefícios, destacamos a seguir algumas delas.
O Programa Especial de Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), possui o objetivo de analisar processos de benefícios administrados pelo INSS, com indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos.
E agora, além de analisar a fase de concessão destes, passará a analisá-los nas fases de recurso ou revisão.
Anteriormente apenas eram submetidos à análise pelo Programa Especial nessas fases, os processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS em que o prazo legal de conclusão tivesse expirado até 18 de janeiro de 2019.
Integrarão agora o Programa Especial, cumpridos os requisitos, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que representem acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada.
Integrarão, ainda, o Programa de Revisão, previsto na Lei n° 13.846/19, o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade e o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social, quando o prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias.
Quer fazer parte da melhor preparação para cursos de procuradorias?
Clique aqui para acessar nossos cursos
Receba conteúdos exclusivos de notícias, dicas e materiais em nosso grupo do Telegram
Acesse aqui
Não quer perder nenhuma notícia?
Faça o seu cadastro e fique por dentro de tudo.
[learn_press_profile]
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?