Entre as espécies de sociedades existentes, há a Sociedade em Comandita Simples que tem sua previsão legal nos artigos 1045 a 1051 do Código Civil.
Nessa espécie de sociedade, os sócios são divididos em comanditados e comanditários, diferenciando-se principalmente pela forma de responsabilidade pelas obrigações atribuídas.
A previsão de quais serão os sócios comanditários e os comanditados deve estar prevista no contrato que dá origem à sociedade.
Os sócios Comanditados, caracterizam-se pelo fato de responderem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica, ou seja, respondem inclusive com seus bens particulares.
Além disso, são responsáveis também pela administração direta da empresa, contribuindo com capital e trabalho.
Já quanto aos sócios comanditários a principal diferença reside no fato que estes apenas respondem pelas obrigações até o limite do valor de sua quota, e apesar de permitida sua participação nas deliberações e fiscalização das atividades, não lhes é permitido a prática de atos de gestão ou ter seu nome contido na firma social.
Quanto à forma de dissolução dessa espécie de sociedade, esta pode se dar de pleno direito nas hipóteses de: vencimento do prazo estabelecido, unanimidade de consenso entre os sócios, deliberação da maioria absoluta dos sócios, extinção da autorização para funcionar, declaração de falência ou na falta de uma das categorias de sócio por mais de 180 dias.
Sociedade em Comandita Simples
Entre as espécies de sociedades existentes, há a Sociedade em Comandita Simples que tem sua previsão legal nos artigos 1045 a 1051 do Código Civil.
Nessa espécie de sociedade, os sócios são divididos em comanditados e comanditários, diferenciando-se principalmente pela forma de responsabilidade pelas obrigações atribuídas.
A previsão de quais serão os sócios comanditários e os comanditados deve estar prevista no contrato que dá origem à sociedade.
Os sócios Comanditados, caracterizam-se pelo fato de responderem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica, ou seja, respondem inclusive com seus bens particulares.
Além disso, são responsáveis também pela administração direta da empresa, contribuindo com capital e trabalho.
Já quanto aos sócios comanditários a principal diferença reside no fato que estes apenas respondem pelas obrigações até o limite do valor de sua quota, e apesar de permitida sua participação nas deliberações e fiscalização das atividades, não lhes é permitido a prática de atos de gestão ou ter seu nome contido na firma social.
Quanto à forma de dissolução dessa espécie de sociedade, esta pode se dar de pleno direito nas hipóteses de: vencimento do prazo estabelecido, unanimidade de consenso entre os sócios, deliberação da maioria absoluta dos sócios, extinção da autorização para funcionar, declaração de falência ou na falta de uma das categorias de sócio por mais de 180 dias.
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