Neste artigo, você saberá a diferença entre processo e procedimento no Direito Processual Civil.
Procedimento
O procedimento é compreendido como uma sucessão de atos interligados de maneira lógica e consequencial que visam à obtenção de um objetivo final. Em outras palavras, costuma-se afirmar que o procedimento é a exteriorização do processo.
Ainda que não se possa confundir procedimento com processo, como foi feito na fase imanentista, o certo é que o processo não vive sem o procedimento.
Processo como procedimento
Na fase imanentista, havia uma negação da autonomia do processo diante do direito material, razão pela qual alguns doutrinadores afirmam que não haveria possibilidade de conceber a existência de uma teoria do processo naquela fase.
Com efeito, entendia-se que o direito de ação era o próprio direito material em movimento reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão, de modo que o processo era confundido com o procedimento.
Com a separação entre direito de ação e direito material, essa teoria perdeu força. Além disso, o procedimento é apenas o aspecto extrínseco do processo, razão pela qual não é possível limitar o conceito de processo como procedimento.
Processo como procedimento em contraditório
Com o passar do tempo, a teoria do processo como relação jurídica passou a ser criticada por diversos doutrinadores. O mais recente deles Elio Fazzalari, com a ideia do módulo processual.
Referido doutrinador defende que o procedimento contém atos interligados de maneira lógica e regidos por determinadas normas, sendo que o ato posterior dependerá do ato anterior e, entre eles, se formará um conjunto lógico com um objetivo final.
Defende-se, portanto, que o processo é uma espécie do gênero contraditório.
Processo como procedimento animado por uma relação jurídica em contraditório
Teóricos mais recentes concordam que o contraditório está incluído no conceito de processo, conforme defendido por Fazzalari.
Apesar disso, defendem o não afastamento do elemento “relação jurídica” do conceito de processo.
Desse modo, criou-se uma teoria unida pelas teorias anteriores (Büllow e Fazzalari), que entende o processo como um procedimento animado por uma relação jurídica em contraditório.
Sobre a teoria, DANIEL AMORIM explica o seguinte:
(…) a relação jurídica processual representa a projeção e a concretização da exigência constitucional do contraditório. As faculdades, poderes, deveres, ônus e estado de sujeição das partes no processo significam que esses sujeitos estão envolvidos numa relação jurídica, que se desenvolverá em contraditório.
Ademais, cumpre analisar três elementos que estarão presentes no processo de alguma forma: (I) procedimento; (II) relação jurídica; e (III) contraditório.
Como já analisamos o contraditório na primeira aula, limitaremos a reflexão ao procedimento e à relação jurídica.
Relação jurídica
A relação jurídica de direito processual, um dos elementos do conceito de processo, é composta por três sujeitos, quais sejam: demandante, demandado e juiz, sendo essa a sua composição mínima.
Embora seja possível existir processo sem autor (hipóteses excepcionais em que a demanda é iniciada pelo juiz) ou sem réu (a exemplo do processo objetivo de controle de constitucionalidade), essa estrutura é o que comumente se verifica na prática.
Assim, é possível afirmar que, diante da presença desses três sujeitos, sendo dois parciais (demandante e demandado) e um imparcial (juiz), a doutrina costuma afirmar que a relação processual é tríplice.
Majoritariamente, entende-se que a relação processual, além de tríplice, é triangular, havendo relação direta entre todos os sujeitos.
Prova dessa relação triangular seria o fato de que o autor e o réu podem fazer convenções processuais, evidenciando a possibilidade de comunicação direta entre as partes.
Apesar disso, há doutrina que sustenta a relação processual como angular. Para essa corrente, não há relação direta entre as partes, apenas indireta, pois qualquer ligação sempre passaria pelo juiz, o que, como veremos com mais detalhes adiante, não é absolutamente correto.
Ademais, embora se admita ser a relação jurídica processual tríplice, desde o ajuizamento da demanda pelo autor já existe uma relação jurídica, ainda que apenas entre o autor e o juiz (relação linear). Fala-se em relação jurídica incompleta, que será definitivamente formada com a citação válida do réu.
Em outros termos, existe relação jurídica mesmo antes da citação do réu, embora esteja incompleta. Prova disso é a hipótese de improcedência liminar do pedido, na qual a demanda será resolvida antes da citação do réu.
Portanto, o processo nasce incompleto e, para tornar-se válido, precisa da integração do demandado. Desse modo, a presença do réu ou demandado é requisito de validade da relação processual.
Por fim, ressalta-se a existência de situações em que o processo não precisa de réu, a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Direito Processual Civil: processo e procedimento
Neste artigo, você saberá a diferença entre processo e procedimento no Direito Processual Civil.
Procedimento
O procedimento é compreendido como uma sucessão de atos interligados de maneira lógica e consequencial que visam à obtenção de um objetivo final. Em outras palavras, costuma-se afirmar que o procedimento é a exteriorização do processo.
Ainda que não se possa confundir procedimento com processo, como foi feito na fase imanentista, o certo é que o processo não vive sem o procedimento.
Processo como procedimento
Na fase imanentista, havia uma negação da autonomia do processo diante do direito material, razão pela qual alguns doutrinadores afirmam que não haveria possibilidade de conceber a existência de uma teoria do processo naquela fase.
Com efeito, entendia-se que o direito de ação era o próprio direito material em movimento reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão, de modo que o processo era confundido com o procedimento.
Com a separação entre direito de ação e direito material, essa teoria perdeu força. Além disso, o procedimento é apenas o aspecto extrínseco do processo, razão pela qual não é possível limitar o conceito de processo como procedimento.
Processo como procedimento em contraditório
Com o passar do tempo, a teoria do processo como relação jurídica passou a ser criticada por diversos doutrinadores. O mais recente deles Elio Fazzalari, com a ideia do módulo processual.
Referido doutrinador defende que o procedimento contém atos interligados de maneira lógica e regidos por determinadas normas, sendo que o ato posterior dependerá do ato anterior e, entre eles, se formará um conjunto lógico com um objetivo final.
Defende-se, portanto, que o processo é uma espécie do gênero contraditório.
Processo como procedimento animado por uma relação jurídica em contraditório
Teóricos mais recentes concordam que o contraditório está incluído no conceito de processo, conforme defendido por Fazzalari.
Apesar disso, defendem o não afastamento do elemento “relação jurídica” do conceito de processo.
Desse modo, criou-se uma teoria unida pelas teorias anteriores (Büllow e Fazzalari), que entende o processo como um procedimento animado por uma relação jurídica em contraditório.
Sobre a teoria, DANIEL AMORIM explica o seguinte:
Ademais, cumpre analisar três elementos que estarão presentes no processo de alguma forma: (I) procedimento; (II) relação jurídica; e (III) contraditório.
Como já analisamos o contraditório na primeira aula, limitaremos a reflexão ao procedimento e à relação jurídica.
Relação jurídica
A relação jurídica de direito processual, um dos elementos do conceito de processo, é composta por três sujeitos, quais sejam: demandante, demandado e juiz, sendo essa a sua composição mínima.
Embora seja possível existir processo sem autor (hipóteses excepcionais em que a demanda é iniciada pelo juiz) ou sem réu (a exemplo do processo objetivo de controle de constitucionalidade), essa estrutura é o que comumente se verifica na prática.
Assim, é possível afirmar que, diante da presença desses três sujeitos, sendo dois parciais (demandante e demandado) e um imparcial (juiz), a doutrina costuma afirmar que a relação processual é tríplice.
Majoritariamente, entende-se que a relação processual, além de tríplice, é triangular, havendo relação direta entre todos os sujeitos.
Prova dessa relação triangular seria o fato de que o autor e o réu podem fazer convenções processuais, evidenciando a possibilidade de comunicação direta entre as partes.
Apesar disso, há doutrina que sustenta a relação processual como angular. Para essa corrente, não há relação direta entre as partes, apenas indireta, pois qualquer ligação sempre passaria pelo juiz, o que, como veremos com mais detalhes adiante, não é absolutamente correto.
Ademais, embora se admita ser a relação jurídica processual tríplice, desde o ajuizamento da demanda pelo autor já existe uma relação jurídica, ainda que apenas entre o autor e o juiz (relação linear). Fala-se em relação jurídica incompleta, que será definitivamente formada com a citação válida do réu.
Em outros termos, existe relação jurídica mesmo antes da citação do réu, embora esteja incompleta. Prova disso é a hipótese de improcedência liminar do pedido, na qual a demanda será resolvida antes da citação do réu.
Portanto, o processo nasce incompleto e, para tornar-se válido, precisa da integração do demandado. Desse modo, a presença do réu ou demandado é requisito de validade da relação processual.
Por fim, ressalta-se a existência de situações em que o processo não precisa de réu, a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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