A questão referente ao dano moral ou extrapatrimonial foi positivada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT através das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017.
Foi a Lei Federal nº 13.465/2017 que inseriu na CLT o Título II-A, com os artigos 223-A a 223-G, disciplinando a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.
O que é o dano moral ou extrapatrimonial?
Nos termos do art. 223-B da CLT, o dano extrapatrimonial é aquele causado pela ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Quais são os bens tutelados?
Em relação às pessoas físicas: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
Em relação às pessoas jurídicas: a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência.
O que é o tabelamento legal do dano moral?
O tabelamento legal do dano moral é uma prática em que a legislação estabelece limites ou critérios específicos para que o magistrado possa determinar o valor das indenizações por danos morais, em vez de deixar a decisão exclusivamente a critério do juiz.
Como a CLT dispôs sobre o tabelamento dos danos morais?
Como visto acima, tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas podem sofrer danos morais, de modo que a CLT trouxe um parâmetro único, fundado na gravidade da ofensa, e balizou pelo salário contratual do ofendido (se o dano for praticado contra uma pessoa física) ou do ofensor (se o dano for praticado por uma pessoa física contra uma pessoa jurídica).
Assim, nos termos do art. 225-G, § 1º, da CLT, temos os seguintes valores:
- ofensa de natureza leve: até 03 vezes o salário contratual;
- ofensa de natureza média: até 05 vezes o salário contratual;
- ofensa de natureza grave: até 20 vezes o salário contratual;
- ofensa de natureza gravíssima: até 50 vezes o salário contratual;
A CLT dispôs, ainda, sobre a possibilidade de dobrar o valor da indenização no caso de reincidência entre partes idênticas (art. 225-G, § 3º).
Ocorre que a questão relativa ao tabelamento do dano moral promovido pela Reforma Trabalhista foi objeto de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Como o STF julgou a questão relativa à tarifação legal do dano moral?
Ao julgar parcialmente procedentes as ADIs nº 6050, 6069 e 6082, o STF entendeu que o tabelamento promovido pela CLT a respeito do valor máximo do dano moral representa mero critério orientador do magistrado para fundamentação da decisão judicial.
Desse modo, os limites previstos no ard. 223-G, § 1º, da CLT para a quantificação da indenização por dano extrapatrimonial não representam um limite instransponível, podendo o magistrado fixar o valor da indenização em patamar superior ao legalmente previsto, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, requisito esse que não é nenhuma novidade, dado o dever geral de motivação das decisões judiciais.
O entendimento do STF é que a legislação não pode prever valores máximos para indenização de danos morais, seja em matéria trabalhista ou mesmo na responsabilidade civil em geral.
Todavia, o legislador reformista não teria esvaziado, mas apenas restringido a discricionaridade (motivada) judicial a partir de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano.
É importante destacar que o julgamento de parcial procedência não foi pela inconstitucionalidade, mas sim para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que:
“2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.“
Tarifação legal do dano moral pela Reforma Trabalhista e o STF
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A questão referente ao dano moral ou extrapatrimonial foi positivada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT através das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017.
Foi a Lei Federal nº 13.465/2017 que inseriu na CLT o Título II-A, com os artigos 223-A a 223-G, disciplinando a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.
O que é o dano moral ou extrapatrimonial?
Nos termos do art. 223-B da CLT, o dano extrapatrimonial é aquele causado pela ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Quais são os bens tutelados?
Em relação às pessoas físicas: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
Em relação às pessoas jurídicas: a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência.
O que é o tabelamento legal do dano moral?
O tabelamento legal do dano moral é uma prática em que a legislação estabelece limites ou critérios específicos para que o magistrado possa determinar o valor das indenizações por danos morais, em vez de deixar a decisão exclusivamente a critério do juiz.
Como a CLT dispôs sobre o tabelamento dos danos morais?
Como visto acima, tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas podem sofrer danos morais, de modo que a CLT trouxe um parâmetro único, fundado na gravidade da ofensa, e balizou pelo salário contratual do ofendido (se o dano for praticado contra uma pessoa física) ou do ofensor (se o dano for praticado por uma pessoa física contra uma pessoa jurídica).
Assim, nos termos do art. 225-G, § 1º, da CLT, temos os seguintes valores:
A CLT dispôs, ainda, sobre a possibilidade de dobrar o valor da indenização no caso de reincidência entre partes idênticas (art. 225-G, § 3º).
Ocorre que a questão relativa ao tabelamento do dano moral promovido pela Reforma Trabalhista foi objeto de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Como o STF julgou a questão relativa à tarifação legal do dano moral?
Ao julgar parcialmente procedentes as ADIs nº 6050, 6069 e 6082, o STF entendeu que o tabelamento promovido pela CLT a respeito do valor máximo do dano moral representa mero critério orientador do magistrado para fundamentação da decisão judicial.
Desse modo, os limites previstos no ard. 223-G, § 1º, da CLT para a quantificação da indenização por dano extrapatrimonial não representam um limite instransponível, podendo o magistrado fixar o valor da indenização em patamar superior ao legalmente previsto, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, requisito esse que não é nenhuma novidade, dado o dever geral de motivação das decisões judiciais.
O entendimento do STF é que a legislação não pode prever valores máximos para indenização de danos morais, seja em matéria trabalhista ou mesmo na responsabilidade civil em geral.
Todavia, o legislador reformista não teria esvaziado, mas apenas restringido a discricionaridade (motivada) judicial a partir de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano.
É importante destacar que o julgamento de parcial procedência não foi pela inconstitucionalidade, mas sim para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que:
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