De acordo com CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “pode-se dizer que o direito das obrigações consiste num complexo de normas que rege relações jurídicas de ordem patrimonial, as quais têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.
Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, o qual, por sua vez, tem o direito de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a máquina judiciária, se necessário”.
Desse modo, percebe-se que o principal objetivo do direito das obrigações é fornecer ao credor os meios de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação.
Os elementos
Modernamente, são considerados como elementos essenciais das obrigações:
(I) o subjetivo (relacionados aos sujeitos da relação jurídica – sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor);
(II) o objetivo ou material (relativo ao seu objeto, que se chama prestação); e
(III) o vínculo jurídico ou imaterial (abstrato ou espiritual).
Podem ser sujeitos da obrigação as pessoas naturais ou jurídicas, de qualquer natureza, assim como as sociedades de fato.
Ressalta-se, contudo, que devem ser determinados ou, ao menos, determináveis. Só não podem ser absolutamente indetermináveis.
O objeto da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer. Trata-se da prestação, que pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer).
Nesse contexto, a doutrina passou a dividir o objeto imediato e o objeto mediato. A prestação (dar, fazer e não fazer) é o objeto imediato (próximo, direto) da obrigação.
Cita-se como exemplo a compra e venda, na qual o vendedor se obriga a entregar, que é modalidade de obrigação de dar, a coisa alienada. Essa obrigação de entregar é o objeto imediato.
Por sua vez, o objeto mediato é, na obrigação de dar, a própria coisa, e, na de fazer, a obra ou serviço encomendado. Exemplo: obrigação do empreiteiro.
O vínculo jurídico entre as partes é o que liga o credor e o devedor. Existem duas principais teorias acerca desse elemento imaterial/virtual/espiritual: a teoria unitária e a teoria dualista. MARIA HELENA DINIZ, por sua vez, defende uma terceira teoria, chamada de teoria eclética.
Nesses termos:
Teoria unitária/monista
Só há uma relação jurídica que liga as partes: o débito. Essa teoria não é aceita pela maioria da doutrina;
Teoria dualista/binária
O vínculo é composto por dois eixos: a obrigação ou débito (schuld) e a responsabilidade (haftung). A ideia é que a obrigação é concebida por uma relação débito/crédito. É a teoria que prevalece na doutrina.
Como regra, para a teoria dualista, tem-se o débito e a responsabilidade. Entretanto, há exceções, a exemplo da dívida prescrita, na qual há obrigação (débito) sem responsabilidade; da fiança, na qual há responsabilidade sem débito.
Teoria eclética
Aqui os dois elementos (obrigação e responsabilidade) seriam Com efeito, de acordo com os ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ, a obrigação e a responsabilidade são essenciais, sendo que existiria um dever primário do sujeito passivo de satisfazer a prestação e o correlato direito do credor de exigir judicialmente o seu cumprimento.
Como visto, a doutrina majoritária adota a teoria dualista ou binária. Nesses termos, são bastante cobrados em provas os exemplos relacionados às exceções da ideia de que existe débito e responsabilidade. Vejamos os mais conhecidos:
Pagamento de dívida prescrita
A prescrição extingue a pretensão, mas não o direito, razão pela qual subsiste o débito (obrigação), sem a correspondente responsabilidade. É por isso, inclusive, que, de acordo com o art. 882 do CC, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Obrigação de pagamento de dívida de jogo
O jogo é um contrato bilateral, oneroso e aleatório e pode ser classificados de três formas:
(I) jogos proibidos (são nulos, pois a causa é ilícita);
(II) jogos tolerados (são aqueles em que incide a regra do art. 814 do CC/02, vista a seguir); e
(III) jogos autorizados ou lícitos (são aqueles previstos em lei e que produzem todos os efeitos normais de um contrato).
De acordo com o art. 814 do CC, as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento. Entretanto, não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdedor é menor ou interdito.
Em tais casos, o débito existe, mas também não pode ser exigido, seguindo a mesma ideia do art. 882 do CC. Nesses termos, vejamos o teor do art. 814 do CC:
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Registra-se que dívidas de jogo ou de aposta constituem obrigações naturais. Embora sejam incabíveis, é lícito ao devedor pagá-las. (STJ. REsp 822.922-SP. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Julgamento em 06/03/2008)
Além disso, a cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional (STJ. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento em 13/6/2017).
De acordo com a Corte Superior, na hipótese, não há vedação para a cobrança de dívida de jogo, pois existe equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, já que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança. Ademais, o Código Civil atual veda expressamente o enriquecimento sem causa.
Assim, a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea, isto é, a boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa.
Fiança
Nesse caso, há responsabilidade sem débito, pois o fiador assume a responsabilidade pelo pagamento de uma obrigação de um terceiro, que é o sujeito passivo da obrigação. É o que prevê o art. 818 do CC:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Como visto, a responsabilidade (haftung) é patrimonial. Entretanto, há no ordenamento jurídico brasileiro uma exceção a essa regra, trata-se da possibilidade de prisão civil por dívida alimentícia, pois, neste caso, o próprio indivíduo irá responder com sua liberdade pelo débito.
O entendimento do STJ é no sentido de que a possibilidade de prisão está restrita a alimentos gravídicos ou devidos a menores, não abrangendo obrigações oriundas de responsabilidade civil.
Direito Civil | Obrigações: elementos e conceito
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De acordo com CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “pode-se dizer que o direito das obrigações consiste num complexo de normas que rege relações jurídicas de ordem patrimonial, as quais têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.
Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, o qual, por sua vez, tem o direito de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a máquina judiciária, se necessário”.
Desse modo, percebe-se que o principal objetivo do direito das obrigações é fornecer ao credor os meios de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação.
Os elementos
Modernamente, são considerados como elementos essenciais das obrigações:
(I) o subjetivo (relacionados aos sujeitos da relação jurídica – sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor);
(II) o objetivo ou material (relativo ao seu objeto, que se chama prestação); e
(III) o vínculo jurídico ou imaterial (abstrato ou espiritual).
Podem ser sujeitos da obrigação as pessoas naturais ou jurídicas, de qualquer natureza, assim como as sociedades de fato.
Ressalta-se, contudo, que devem ser determinados ou, ao menos, determináveis. Só não podem ser absolutamente indetermináveis.
O objeto da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer. Trata-se da prestação, que pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer).
Nesse contexto, a doutrina passou a dividir o objeto imediato e o objeto mediato. A prestação (dar, fazer e não fazer) é o objeto imediato (próximo, direto) da obrigação.
Cita-se como exemplo a compra e venda, na qual o vendedor se obriga a entregar, que é modalidade de obrigação de dar, a coisa alienada. Essa obrigação de entregar é o objeto imediato.
Por sua vez, o objeto mediato é, na obrigação de dar, a própria coisa, e, na de fazer, a obra ou serviço encomendado. Exemplo: obrigação do empreiteiro.
O vínculo jurídico entre as partes é o que liga o credor e o devedor. Existem duas principais teorias acerca desse elemento imaterial/virtual/espiritual: a teoria unitária e a teoria dualista. MARIA HELENA DINIZ, por sua vez, defende uma terceira teoria, chamada de teoria eclética.
Nesses termos:
Teoria unitária/monista
Só há uma relação jurídica que liga as partes: o débito. Essa teoria não é aceita pela maioria da doutrina;
Teoria dualista/binária
O vínculo é composto por dois eixos: a obrigação ou débito (schuld) e a responsabilidade (haftung). A ideia é que a obrigação é concebida por uma relação débito/crédito. É a teoria que prevalece na doutrina.
Como regra, para a teoria dualista, tem-se o débito e a responsabilidade. Entretanto, há exceções, a exemplo da dívida prescrita, na qual há obrigação (débito) sem responsabilidade; da fiança, na qual há responsabilidade sem débito.
Teoria eclética
Aqui os dois elementos (obrigação e responsabilidade) seriam Com efeito, de acordo com os ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ, a obrigação e a responsabilidade são essenciais, sendo que existiria um dever primário do sujeito passivo de satisfazer a prestação e o correlato direito do credor de exigir judicialmente o seu cumprimento.
Como visto, a doutrina majoritária adota a teoria dualista ou binária. Nesses termos, são bastante cobrados em provas os exemplos relacionados às exceções da ideia de que existe débito e responsabilidade. Vejamos os mais conhecidos:
Pagamento de dívida prescrita
A prescrição extingue a pretensão, mas não o direito, razão pela qual subsiste o débito (obrigação), sem a correspondente responsabilidade. É por isso, inclusive, que, de acordo com o art. 882 do CC, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível:
Obrigação de pagamento de dívida de jogo
O jogo é um contrato bilateral, oneroso e aleatório e pode ser classificados de três formas:
(I) jogos proibidos (são nulos, pois a causa é ilícita);
(II) jogos tolerados (são aqueles em que incide a regra do art. 814 do CC/02, vista a seguir); e
(III) jogos autorizados ou lícitos (são aqueles previstos em lei e que produzem todos os efeitos normais de um contrato).
De acordo com o art. 814 do CC, as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento. Entretanto, não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdedor é menor ou interdito.
Em tais casos, o débito existe, mas também não pode ser exigido, seguindo a mesma ideia do art. 882 do CC. Nesses termos, vejamos o teor do art. 814 do CC:
Registra-se que dívidas de jogo ou de aposta constituem obrigações naturais. Embora sejam incabíveis, é lícito ao devedor pagá-las. (STJ. REsp 822.922-SP. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Julgamento em 06/03/2008)
Além disso, a cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional (STJ. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento em 13/6/2017).
De acordo com a Corte Superior, na hipótese, não há vedação para a cobrança de dívida de jogo, pois existe equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, já que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança. Ademais, o Código Civil atual veda expressamente o enriquecimento sem causa.
Assim, a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea, isto é, a boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa.
Fiança
Nesse caso, há responsabilidade sem débito, pois o fiador assume a responsabilidade pelo pagamento de uma obrigação de um terceiro, que é o sujeito passivo da obrigação. É o que prevê o art. 818 do CC:
Como visto, a responsabilidade (haftung) é patrimonial. Entretanto, há no ordenamento jurídico brasileiro uma exceção a essa regra, trata-se da possibilidade de prisão civil por dívida alimentícia, pois, neste caso, o próprio indivíduo irá responder com sua liberdade pelo débito.
O entendimento do STJ é no sentido de que a possibilidade de prisão está restrita a alimentos gravídicos ou devidos a menores, não abrangendo obrigações oriundas de responsabilidade civil.
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